O Maranhão foi o primeiro Estado da federação a publicar a relação pormenorizada da sua legislação na qual institui incentivos e benefícios fiscais do ICMS, em desacordo com o art. 155 da Constituição Federal, para a convalidação autorizada pela Lei Complementar Federal 160/17 e pelo Convênio ICMS 190/17.
Com a publicação da Portaria 435/2018, que relaciona os benefícios fiscais do ICMS concedidos pelo Estado do Maranhão, além de uma demonstração de total transparência, o Estado cumpre com todas as obrigações para tornar válida a legislação que estabeleceu importantes incentivos e benefícios fiscais para a indústria, comércio atacadista e varejista, produtores rurais e prestadores de serviços de transportes e comunicações.
O secretário da Fazenda, Marcellus Ribeiro Alves, informou que com a Portaria 435 estão informados os benefícios concedidos para os diversos segmentos e atividades econômicas, não fazendo menção às empresas beneficiárias. A Secretaria da Fazenda publicou também o Edital 001/2018, abrindo um prazo de 10 (dez) dias para que os contribuintes que, por ventura, possuam incentivos e benefícios fiscais que não estejam identificados no Anexo Único da Portaria 435/2018-GABIN possam requerer a sua inclusão no respectivo anexo.
Segundo a SEFAZ são considerados benefícios fiscais a isenção, a redução da base de cálculo, a manutenção de crédito, a devolução do imposto, crédito outorgado ou crédito presumido, a dedução de imposto, dispensa do pagamento, remissão, anistia, moratória, entre outros benefícios relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Para depositar o seu benefício, os contribuintes deverão preencher o requerimento presente no Edital 001/18 e protocolá-lo diretamente na sede da SEFAZ, na Av. Carlos Cunha, s/n, Calhau, CEP 65076-905, São Luís/MA, ou enviá-lo para o e-mail: convalidacao@sefaz.ma.gov.br.
De acordo com o secretário Marcellus Alves, os incentivos e benefícios fiscais que, por desconhecimento da SEFAZ, não foram objeto da Portaria 435, serão revogados até 28 de dezembro de 2018, de acordo com o Convênio ICMS 190/17.
Com os procedimentos, o Maranhão dá um grande passo para manter a segurança jurídica e o ambiente saudável para os investimentos, pois assegura que o Estado não sofrerá aplicação das sanções previstas no artigo 8º da LC 24/1975, evitando a anulação dos créditos concedidos e a exigência da cobrança do imposto das empresas incentivadas. (Fernando Resende - Secap)
Publicado em Geral na Edição Nº 16082
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