O governo do Estado sancionou lei que obriga os   estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras - situadas no âmbito do Estado do Maranhão - a expor, em locais de fácil visibilidade e acesso aos consumidores, tabela contendo produtos e serviços ofertados gratuitamente pela instituição. A iniciativa do projeto de lei foi do deputado Carlos Amorim (PDT), que, depois de sancionado e publicado no Diário Oficial, foi convertido na lei nº 9.751, de 07 de janeiro de 2013.
De acordo com a lei, os estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras também ficam obrigados a disponibilizar exemplar da tabela escrito em Braille, para acesso das pessoas com deficiência visual.
O texto da lei diz ainda que a aplicação das normas estabelecidas “não exime as instituições financeiras das obrigações a que estão submetidas, de acordo com legislação específica, inclusive de multas em caso de descumprimento da presente lei”. A lei especifica que as sanções a serem aplicadas estão previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Consumidor e fornecedor

A lei 9.751 também adota o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), nos artigos 2º e 3º, para definir o consumidor e o fornecedor. De acordo com o Art. 2º, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. O parágrafo único do referido artigo equipara a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
O Art. 3º define como fornecedor toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.