Polêmica, a proposta da redução da maioridade penal retornou à pauta da Câmara dos Deputados. Na última segunda (30), a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) admitiu, por 42 votos a favor e 17 contra, a tramitação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 171/1993 que reduz a responsabilização legal dos atuais 18 para 16 anos.
O projeto agora segue para uma Comissão Especial e depois para votação no plenário da Câmara. Mas a polêmica não passará apenas pela votação no legislativo. O debate central na CCJC sobre a constitucionalidade da proposta pode seguir para o Supremo Tribunal Federal. Partidos políticos e entidades, como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), já afirmaram que pedirão a inconstitucionalidade da proposta na justiça.
O debate central na CCJC sobre a constitucionalidade da proposta provavelmente seguirá no Supremo Tribunal Federal. Partidos políticos e entidades, como a Ordem dos Advogados do Brasil, já afirmaram que pedirão a inconstitucionalidade da proposta na justiça.
Mas o que determina se uma PEC é ou não inconstitucional? A redução da maioridade penal afetaria as “cláusulas pétreas” da Constituição? O que pode ser modificado na nossa “Carta Magna”?
O Portal EBC recuperou as informações disponibilizadas pela audiência pública sobre a maioridade penal ocorrida na Câmara dos Deputados no último dia 24 de março para buscar as diversas posições sobre o tema. A audiência contou com a presença de dois juristas, um contrário e outro favorável a constitucionalidade da PEC 171: André Ramos Tavares, professor da faculdade de direito da Universidade de São Paulo (USP), e Fabrício Juliano Mendes Medeiros, professor do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB). (ABr / Gésio Passos)

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O que são as “cláusulas pétreas” da Constituição? Quais temas não podem ser modificados pelos deputados?
A Constituição Federal determina como as “cláusulas pétreas” aquelas que não possam ser modificadas por emendas surgidas no Congresso Nacional. A Constituição não descreve explicitamente quais artigos seriam os pétreos. Mas o artigo 60, em seu § 4º, determina que não poderá ser alterado propostas de emendas relacionadas a abolir a (I) a forma federativa de Estado, (II) o voto direto, secreto, universal e periódico, (III) a separação dos Poderes e (IV) os direitos e garantias individuais. Existem então interpretações que considera que nenhum artigo relacionado a este quatro temas podem ser alterados pelo Congresso. Já outros estudiosos afirmam que a Constituição não pode engessada, cabendo aos parlamentares a manutenção de um núcleo essencial dos princípios constitucionais.

A mudança da maioridade penal fere alguma “cláusulas pétreas”?

Este é o principal ponto de discórdia dentro do Congresso Nacional. Parte dos partidos fecharam posição relacionado a sua inconstitucionalidade, como PT, PSOL, PPS, PSB e PCdoB. Já outros serão favoráveis a tramitação do projeto, como PSDB, PSD, PR, DEM, PRB, PTC, PV, PTN, PMN, PRP, PSDC e PRTB. Além de outros que liberaram as bancadas por não haver consenso interno:  PMDB, PP, PTB, PSC, SD, PROS, PHS, PDT e PEN.
Para André Ramos Tavares, a jurisprudência e a doutrina jurídica consideram que a própria Constituição não permite que nenhuma proposta para sua modificação possa reduzir ou suprimir os direitos fundamentais, essas propostas não podem sequer serem objeto de análise pelo parlamento. Ele afirma que os direitos fundamentais não se esgotam no artigo 5º da Constituição. O jurista considera que a Constituição, ao assegurar à criança e ao adolescente a absoluta prioridade, garante que a maioridade penal aos 18 anos não possa ser modificada, já que representaria a diminuição dos direitos estabelecidos.
Já para Fabrício Juliano Mendes, apesar de reconhecer que os direitos individuais estarem dispostos em diversos artigos, não se deve interpretar a Constituição de forma absoluta, tendo que reconhecer o real alcance das cláusulas pétreas. Para o jurista, não se deve asfixiar o papel dos parlamentares em promover mudanças que atenda as demandas da sociedade, protegendo a essência dos princípios aprovados pelos constituintes. Essa capacidade de atualizar a Constituição, contribui para evitar movimentos de ruptura com a ordem constitucional. Para ele, a mudança prevista de 18 para 16 anos ainda tem um grau de razoabilidade que não interfere o núcleo central das garantias fundamentais.