O Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e do Consumidor do Maranhão (Procon/MA) determinou, na última quarta-feira (30), que as operadoras de planos de saúde passem a aceitar as solicitações de exames prescritos por nutricionistas habilitados.
A determinação vem após denúncias formalizadas no Procon/MA referentes a não autorização, pelos planos de saúde, para a realização de um procedimento requisitado pelo profissional registrado no Conselho Regional de Nutricionistas.
Segundo o órgão de defesa do consumidor, o fornecedor não pode recusar atendimento às demandas dos consumidores, na medida de suas disponibilidades, conforme a Lei 8.078/90, e caso ocorra recusa, ficará configurada como prática abusiva, prevista no artigo 39, inciso II do Código de Defesa do Consumidor.
Outro dispositivo jurídico, que estabelece as atividades dos nutricionistas, é o inciso VII e VIII do art. 3º da Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991. Segundo essa norma, cabe ao nutricionista a assistência nutricional hospitalar, ambulatorial e em nível de consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos.
No que diz respeito aos exames laboratoriais, o inciso VIII do art. 4º da Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, atribui ao nutricionista a competência para a solicitação de exames laboratoriais necessários à avaliação, prescrição e à evolução nutricional do paciente, conforme previsto na Resolução CFN nº 306/2003.
Para o presidente do Procon/MA, Duarte Júnior, é de fundamental importância para os cuidados com a saúde dos consumidores que tal determinação seja atendida. “Sabemos que a requisição de exames laboratoriais é condição indispensável para o desempenho da atividade de nutricionista, servindo para avaliar a evolução nutricional do paciente, e para a elaboração do seu plano alimentar. Estamos atentos às práticas abusivas e não iremos permitir que o auxílio aos cuidados com a saúde dos consumidores seja prejudicado”, disse.
Os planos de saúde têm o prazo de 10 dias para apresentar comprovação de que a determinação está sendo cumprida, sob pena de caracterizar o crime de desobediência, na forma do artigo 330 do Código Penal, além da imposição das sanções administrativas e civis cabíveis. (Pedro Aragão/Procon)