O Superior Tribunal de Justiça acatou liminar proposta pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, que contestava decisão da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís-MA, que concedeu a uma vítima de acidente de trânsito a indenização máxima do Seguro DPVAT em caso de invalidez permanente parcial, julgando ser irrelevante a quantificação do grau de invalidez para a valoração do benefício. A decisão foi publicada no Diário Oficial no último dia 4/10.
A Seguradora alegou que a decisão do Judiciário maranhense estava em dissonância com a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, publicada em junho deste ano, segundo a qual “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”.
Diante da confirmação do Enunciado da Súmula, o Superior Tribunal de Justiça suspendeu temporariamente o julgamento dos processos que versem acerca da mesma controvérsia no âmbito da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís/MA, por entender que o órgão judicial está tomando decisões contrárias à jurisprudência do STJ. De acordo com o Tribunal, a medida visa “evitar o prosseguimento de ações e futuras execuções fadadas à revisão posterior em prejuízo de ambas as partes”.
De acordo com Marcelo Davoli, Diretor Jurídico da Seguradora Líder DPVAT, a decisão terá efeitos mais amplos. “Certamente, as demais Turmas Recursais de São Luís deverão seguir a indicação do Superior Tribunal de Justiça, visto que já há jurisprudência do órgão instituída sobre o assunto”.
Atualmente a indenização do Seguro DPVAT na ocorrência de invalidez permanente é de até R$ 13.500. O Seguro DPVAT tem outras duas coberturas, nos casos de morte e reembolso de despesas médicas. A legislação que instituiu o Seguro DPVAT (6.194/74) foi alterada em 2009, quando a Lei nº 11.945 instituiu a variação do valor da indenização por invalidez permanente de acordo com o grau da lesão informada por laudo médico. Em junho de 2012, a súmula 474 do STJ ratificou a proporcionalidade para pagamentos desse tipo de indenização.
Publicado em Geral na Edição Nº 14526
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