Sentença assinada pelo juiz André Bogéa Santos, titular da 2ª Vara Cível de Açailândia, condena a SKY a indenizar M.C.D. por descontos indevidos no cartão de crédito da autora relativos a serviços de TV por assinatura que a autora não contratou. A título de indenização, a empresa deve pagar à autora "o valor de R$ 4 mil acrescidos de juro de mora de 1% ao mês, a serem contados desde a data do evento lesivo, uma vez que não houve relação contratual entre as partes". A sentença condena ainda a SKY ao pagamento em dobro dos valores pagos indevidamente e provados no processo, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A decisão atende à Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c indenização por danos morais proposta pela autora em desfavor da ré. De acordo com a ação, M. teria sido surpreendida com os descontos indevidos na fatura do cartão de crédito referentes a um serviço de TV por assinatura. Consta da ação que "a autora nunca firmou negócio jurídico com a parte ré".
Em contestação, a SKY sustentou que os dados para a formalização do contrato foram apresentados corretamente, atribuindo a terceiro a culpa exclusiva por fraude da qual a autora teria sido vítima.
Fraude de terceiro - "A parte autora sustenta não haver contratado com a parte ré (fato negativo). Por outro lado, não há prova de que a parte autora tenha contratado com a parte ré. Com a contestação sequer veio instrumento de contrato. Tampouco ficou demonstrado nos autos a utilização efetiva do serviço, que indício de prova nesse sentido", ressalta o juiz em suas fundamentações.
E continua: "A parte ré alega fraude de terceiro, tornando incontroversos os fatos alegados na inicial quanto à inexistência do contrato, na medida em que não impugna diretamente o fato de a autora não ter realizado qualquer tipo de negócio jurídico".
Nas palavras do magistrado, "face à ausência de prova inequívoca da contratação de empréstimo pela parte agravada, forçoso reconhecer a ocorrência de fraude perpetrada por terceiro a partir do uso de documentos falsos".
O juiz destaca ainda o dano moral sofrido pela parte autora e "traduzido pelo abalo emocional, pelo aborrecimento não usual ocasionado pela conduta da parte ré".
Citando o art.42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor André Bogéa destaca a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados a que a autora faz jus, uma vez que inexistem nos autos provas de que a SKY "tenha incorrido em engano justificável", conclui.