Por meio da Lei 10.349, de 20 de outubro de 2015, o Governo do Estado criou o Programa Especial de Desenvolvimento para Municípios Maranhenses que integram a Rede Integrada de Desenvolvimento (Ride), determinada por meio da Lei Complementar Federal.
O programa das Regiões Integradas de Desenvolvimento (Rides) é uma ação nacional para estimular a construção de redes de cooperação entre os Estados e municípios em uma forma de articulação mais ampla que a prevista nas Regiões Metropolitanas.
Com o Programa Especial de Desenvolvimento, o governo do Maranhão instituiu tratamento tributário específico para empresas industriais e agroindustriais que se instalarem nos municípios maranhenses integrantes da rede Ride, com a redução do ICMS previstos na lei estadual 10.259/2015 - Mais Empresas.
Para receber essas empresas, os municípios precisam se habilitar e montar áreas urbanizadas e preparadas com infraestrutura de energia, água e comunicação, denominadas “parque, ou polo empresarial”, “distrito industrial” ou “centro multimodal”.
Estas áreas delimitadas devem possuir infraestrutura básica destinada unicamente à instalação de empresas dos ramos industrial, agroindustrial, centros de distribuição e operadoras de serviços de logística multimodal.
Outro benefício instituído pela lei 10.349 foi a concessão de crédito presumido do ICMS para estabelecimentos que se instalem no Estado como centros de distribuição e prestadores de serviços do setor de logística, que pagarão apenas 2% de ICMS nas operações e prestações de saídas internas e interestaduais e 1% nas saídas para municípios integrantes da Ride.
Os benefícios previstos na lei não se aplicam às mercadorias quando destinados a não contribuintes do imposto; produtos sujeitos ao regime de substituição tributária; com alíquotas superiores a 17%; e contemplados com quaisquer outros benefícios.
Para obter os benefícios da lei, a empresa precisa de credenciamento específico concedido por meio de Portaria emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz). Qualquer infração à legislação tributária estadual justificará a suspensão automática do benefício até que o contribuinte se regularize.
As empresas beneficiárias, para manter os incentivos, deverão comprovar anualmente o cumprimento da Lei de Aprendizagem (Lei Federal 10.097/ 2000).
Publicado em Geral na Edição Nº 15442
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