O Estado do Maranhão foi condenado a pagar indenização de R$ 20 mil, por danos morais, a um motorista preso em sua casa e levado para a Delegacia Regional de Açailândia, em janeiro de 2008, sob suspeita de ter participado de um sequestro. A decisão foi da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que reformou sentença de primeira instância.
O motorista disse que teve a porta da residência arrombada por policiais, por volta das 14h do dia 7 de janeiro daquele ano, quando foi preso. Alegou ter sofrido ofensas e ameaças de diversas formas, com propósito de forçá-lo a confessar o sequestro.
O apelante contou que só foi liberado às 22h, após prestar declarações ao delegado, que concluiu não haver indícios que justificassem a prisão. Acrescentou que não lhe foram devolvidos nenhum dos documentos, nem seu aparelho telefônico e dinheiro.
Sustentou que, além do constrangimento da prisão, teve sua foto amplamente divulgada pela mídia local, regional e até nacional, como acusado de crime de sequestro.
A Procuradoria Geral da Justiça se manifestou de maneira favorável ao recurso do motorista.
O relator, desembargador Raimundo Barros, frisou que a prisão foi realizada sem mandado judicial e sem flagrante em relação a qualquer crime.
Citou o artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
ILEGAL - Barros disse que, se os policiais estivessem cumprindo o dever legal, haveria ainda auto de prisão em flagrante, no qual o apelante teria ciência da acusação. Considerou a prisão ilegal.
O desembargador reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado do Maranhão em indenizar o apelante pelo constrangimento que sofreu e votou pela reforma da sentença de base.
Para Barros, em que pese o Estado ter afirmado que a ação dos seus prepostos teria sido legítima e regular, e que os danos alegados pelo autor não foram provados, os elementos de convicção nos autos apontam no sentido de que, pelo menos quanto ao dano moral, há provas suficientes para caracterizá-lo. Fixou o valor em R$ 20 mil, acrescidos de correção monetária e juros.
Quanto ao dano material alegado, lembrou que a indenização exige comprovação de sua ocorrência, o que não foi feito pelo apelante. Os desembargadores Ricardo Duailibe e Maria das Graças Duarte também votaram pelo provimento parcial do recurso do motorista. (Asscom-TJMA)
Publicado em Geral na Edição Nº 15334
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