Prestadores de serviços de transporte com carga fracionada e transportadores de carga com mais de uma Nota Fiscal Eletrônica, enquadradas no regime Simples Nacional, a partir de 1 de outubro estarão obrigados a utilizar o Manifesto Eletrônico de Documento Fiscal (MDF-e), modelo 58. O MDF-e foi instituído pelo Ajuste SINIEF (Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais) 21/2010, para ser utilizado pelos contribuintes do ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25.
A obrigatoriedade de emissão do MDF-e seguiu um cronograma que levou em consideração os modais de transporte e o fato de o contribuinte ser do Regime Normal de Apuração ou Optante do Regime do Simples Nacional.
As empresas do regime que promovem transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios, arrendados ou contratação de transportador autônomo, desde 3 de fevereiro já estavam obrigadas a emitir o MDF-e.
Pelo cronograma de implantação do MDF-e para as empresas prestadoras de serviços de transportes emitentes do CT-e, no transporte interestadual de carga fracionada (mais de um conhecimento de transporte), a obrigatoriedade se iniciou em 2 de janeiro para o transporte aéreo, ferroviário e rodoviário (empresas relacionadas no Ajuste Sinief 21/10). A partir de 1 de julho ficaram obrigadas as empresas de transporte rodoviário do regime Normal e aquaviário.
De acordo com o gestor do CTE, Raimundo Campos Arouche, o MDF-e permite maior rapidez no registro de passagem de documentos fiscais em trânsito, que passa a ser feito em lote de documentos, implicando em menor tempo de parada nos postos de fiscalização, o que impactará positivamente a logística do transporte. Nesse propósito, pode-se emitir o MDF-e mesmo não sendo caso de obrigatoriedade, como no caso de operações internas com elevado número de NF-e, esclareceu o gestor.
O MDF-e deverá ser emitido por meio de programa desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária (emissor gratuito). Sendo credenciado a emitir NF-e ou CT-e o contribuinte está automaticamente credenciado a emitir o MDF-e.
Notas importantes:
1) A responsabilidade pela emissão do MDF-e será do contribuinte contratante do serviço na hipótese em que contrata transportador autônomo de carga (TAC).
2) O MDF-e também deverá ser emitido nos casos de transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.
3) Havendo carga destinada a mais de uma unidade da federação (UF), o transportador deverá emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as UF de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.
4) Deverá haver apenas um MDF-e por UF de destino, mesmo havendo diversos municípios de descarregamento (exceto nos casos em que o tamanho máximo do arquivo - 500k - não suporte a quantidade de documentos). (Secom)
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