São Luís - Em sessão nessa segunda-feira (16), a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça acatou recurso da Defensoria Pública do Estado e concedeu indulto a um condenado a prestação de serviços à comunidade. O indulto havia sido negado pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da capital, entendendo que apenas o cumprimento de pena privativa de liberdade confere direito ao indulto.
O recorrente foi condenado a três anos, seis meses e 25 dias, pelo crime de roubo, pena substituída por restritiva de direito (prestação de serviços à comunidade). Após cumprir 1/3 da pena, o condenado, com base no Decreto 7.046/2009, requereu ao juiz a concessão de indulto, que foi indeferido.
Em recurso, a defesa alegou que a decisão estaria ferindo os princípios da isonomia e proporcionalidade, por tratar de forma discriminatória e prejudicial os apenados que cumprem pena restritiva de direito em relação aos que cumprem privação da liberdade.
Política – O relator do recurso, desembargador Froz Sobrinho, reconheceu o direito do apenado ao período de indulto, uma vez que cumpriu 1/3 da pena, e respeitava aos outros requisitos subjetivos necessários, como inexistência de reincidência ou falta grave.
Froz Sobrinho ressaltou que o entendimento de não concessão do indulto a penas restritivas de direito distancia-se do ideário de Justiça, em descompasso com a política criminal e desproporcional em face dos pequenos e médios infratores. Para ele, Comissão do Conselho Nacional de Política Criminal busca dar a esses infratores tratamento justo e não exige, para o gozo, do benefício, a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade para o gozo do benefício.
O voto do relator acompanhou parecer da Procuradoria Geral de Justiça e foi seguido pelos desembargadores Joaquim Figueiredo e Raimundo Sousa. (Asscom/TJMA)
Publicado em Geral na Edição Nº 14305
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