Por meio da Lei nº 10.540/16, o Estado do Maranhão estabeleceu a obrigatoriedade do pagamento antecipado do ICMS nas saídas internas de aves realizadas por produtor ou distribuidor com destino a pessoa não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS.
De acordo com a lei, a base de cálculo para apuração da antecipação do ICMS será o valor da operação acrescida da margem de valor agregado (MVA) de 40%, sobre a qual será aplicada o percentual 2%, de forma que a carga tributária efetiva resulte em 2,8%.
Na apuração do imposto não caberá dedução de quaisquer créditos fiscais, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, ao produtor ou distribuidor, que poderá efetuá-lo até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao das vendas, desde que esteja regular.
Segundo a legislação, o distribuidor é todo comerciante que adquire as aves do produtor com finalidade de revenda. O ICMS antecipado deve ser lançado na Nota Fiscal Eletrônica, nos campos “Base de cálculo do ICMS Substituição Tributária” e “Valor do ICMS Substituição Tributária”.
Na DIEF, esses valores deverão ser lançados pelo seu total no campo “03-Substituição das Saídas” na aba “Recolhimentos do Período”.