O que fazer?

EMPODERE-SE!
Empoderamento! Essa palavra vem sendo utilizada com bastante frequência para dar ou conceder poder para você mesmo ou para outra pessoa para agir, diante de determinada situação, condição ou característica. Trazendo o empoderamento para a solução de conflitos, deve-se lembrar que a pessoa envolvida em um conflito é a mais indicada para encontrar a solução.
Conflito não é algo que deva ser encarado negativamente. É impossível uma relação entre pessoas ser totalmente pacífica, sem divergências. Cada pessoa é única, com experiências e circunstâncias existenciais personalíssimas.
Assim, a mudança no tratamento dos conflitos é necessária, inclusive, para acompanhar o destaque que a pessoa humana ganhou no cenário jurídico com a emergência dos direitos fundamentais e humanos, pois, enquanto ser dotado de autonomia e de dignidade, tem sido reconhecido, pelo menos no plano legal e doutrinário, seu espaço para decidir o melhor caminho para sua vida. O problema, portanto, repousa no plano prático, na atividade jurisdicional.
Nesse contexto, a pessoa já envolvida num conflito ou de forma preventiva, ao fazer a opção por um método mais adequado de solução de um problema, resulta em seu empoderamento e na capacidade de assumir as consequências dos seus atos.
Então de que forma é possível escolher o método mais adequado para resolver um determinado conflito? Antes ou após o seu surgimento? Se antes, através das cláusulas contratuais previstas e, após o surgimento do conflito se utiliza do compromisso das partes. Vejamos.
Antes do surgimento do conflito, quando o diálogo é mais favorável, estabelece-se cláusulas contratuais acertadas pelas partes, que são capazes e que envolvam direitos transigíveis, tendo expressa alusão à opção dos métodos adequados para a solução de conflitos. Tal estipulação, avençada no curso da própria negociação entre partes, traz um potencial transformador no âmbito empresarial.
De fato, neste cenário, as partes em tratativas negociais podem vislumbrar, desde logo, a possibilidade da adoção dos referidos métodos como forma de preservar os interesses envolvidos; interesses maiores talvez, que um desentendimento pontual, desarmonia momentânea ou diferenças de interpretações. Desse modo, a busca de soluções outras, que não o Judiciário, embutida em cláusula compromissória firmada entre parceiros de negócios, fomenta a cultura da pacificação, vinculando as partes nesta direção. Deve-se buscar um firme compromisso no sentido de viabilizar diálogo, mesmo em situações adversas, admitindo-se, desde logo, que terceiros neutros, imparciais e equidistantes, possam colaborar para superar obstáculos e impasses.
Dito isso, a estipulação prévia de compromisso de solução amigável encontra raízes bem fundadas na boa-fé objetiva, além da própria ideia de função social do contrato. O objetivo é preservar a relação ou, pelo menos, a convivência entre partes para haver a busca de uma solução adequada.
Estabeleceu-se que as cláusulas de eleição de métodos adequados para solução de conflitos podem ser vazias, cheias ou escalonadas.
A Cláusula Compromissória Vazia é aquela que somente determina que as disputas surgidas em razão do contrato serão resolvidas por mediação, conciliação ou arbitragem, mas não faz referência expressa às regras que conduzirão tais procedimentos.
Já a Cláusula Compromissória Cheia é aquela que, de forma expressa, faz referência às regras que conduzirão eventual procedimento de mediação, conciliação ou arbitragem surgido do contrato. Essa cláusula pode indicar uma câmara privada de solução de conflitos e seu regulamento ou, ainda, regras particulares para guiar a resolução de eventual conflito.
Entretanto, na Clausula Escalonada são utilizados meios combinados e multi etapas de resolução de controvérsias. Há inúmeras possibilidades de combinações entre os meios, porém as mais adotadas são as cláusulas escalonadas mediação-arbitragem e arbitragem-mediação, (med-arb e arb-med), estipulações contratuais estas que preveem fases sucessivas que contemplam os mecanismos de mediação e arbitragem para a solução de controvérsias. Por meio da cláusula med-arb, as partes elegem submeter primeiramente o conflito à mediação e, na hipótese de não terem chegado ao acordo total acerca da controvérsia, solucionar-se-á na arbitragem. Já na arb-med, as fases se invertem: a arbitragem é inicialmente instituída e posteriormente suspensa para que a mediação aconteça. Caso as partes cheguem ao acordo durante as sessões de mediação, o árbitro o homologa. Em caso contrário, a arbitragem é retomada para chegar à solução.
O verbo escalonar surge nesta situação justamente pelo fato de ter o sentido de organizar os meios de solução dos problemas entre as partes em uma sequência, sendo usada a mediação antes da arbitragem, como forma de evitar que o conflito aguarde ser resolvido pelo Judiciário. Vale destacar que nem a arbitragem, nem a mediação são cláusulas obrigatórias em um contrato, mas quando são eleitas pelas partes devem ser cumpridas.
De modo mais específico sobre os benefícios das cláusulas compromissórias, uma de suas vantagens é a confidencialidade, princípio que predomina tanto no âmbito das relações jurídicas entre pessoas físicas, como nas relações contratuais entre pessoas jurídicas ou sociedades empresárias. Este mesmo princípio também rege a arbitragem.
Outro aspecto vantajoso, ao se optar pela inclusão da cláusula escalonada, é a celeridade, características mais valiosas na resolução de conflitos no âmbito empresarial. Afinal, esperar uma decisão judicial para resolver problemas que possam impedir a normalidade de uma rotina negocial, o que pode muitas vezes, numa longa espera, comprometer o desempenho da atividade econômica e vir a trazer prejuízos pecuniários. Tendo por base que nas relações econômicas tempo é dinheiro, resolver conflitos com diálogo, portanto é lucro.
E quando já existir um conflito, sem a previsão contratual de resolução pelos métodos adequados, o que fazer? EMPODERAR-SE.
A mediação, conciliação ou arbitragem podem começar por iniciativa da parte interessada ao procurar um terceiro imparcial para atuar e convidar a outra pessoa envolvida no conflito. Esse é o primeiro passo. Sendo aceito pelas partes, será redigido um termo de mediação, conciliação ou arbitragem, estabelecendo as regras a serem seguidas, o objeto do conflito e demais condições necessárias para o bom desenvolvimento do procedimento.
A construção de uma solução de problemas por meio da mediação, conciliação ou da arbitragem é atestada pelas próprias partes envolvidas, e que por sinal, não há ninguém mais adequado para saber o que é melhor para si e para seus negócios do que os envolvidos diretamente naquele assunto.

Lindamir Pereira Silva