Elson Araújo

Proteger, conservar, reparar, conscientizar, alertar e às vezes punir têm sido alguns dos verbos conjugados ao redor do mundo quando se trata do meio ambiente. Na esteira desse tema foram criados inúmeros organismos com atuação global. WWF e Greenpeace, só para citar, são dois dos mais conhecidos. Mas existem muitos outros, inclusive alguns originados no Brasil. O contrassenso é que o homem continua, como - se não houvesse amanhã - a poluir, a degradar, a destruir e a tornar “o todo ambiente”, aos poucos, difícil de manter a vida; daí, a importância da conjugação desses verbos em todas as pessoas.
A convivência entre o homem e o meio não tem sido nada pacífica. O resultado dessas agressões tem sido uma natureza mais severa nas suas reações. A falta d’água potável em algumas regiões do Planeta se converte hoje numa das situações mais gravosas, sem falar no decantado aquecimento global e todos os problemas dele derivados.
Um meio ambiente onde homem e natureza possam convier em harmonia hoje é um tema mundial, é uma meta hoje globalizada. A preocupação é global, mas localmente as nações, pressionadas pelos ativistas, pela imprensa e pela comunidade científica, se movimentam para se acercarem de mecanismos de proteção legal, mais severos e eficazes.
A Constituição de 1988 dedica seu capítulo VI, a partir do artigo 225, ao meio ambiente. Ali estão inseridas as diretrizes para a consecução de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, e é imposto ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo, para as presentes e futuras gerações. Tal dispositivo decorreu do ativismo dos ambientalistas e das Organizações Não Governamentais que passaram a cobrar com maior veemência a adoção de elementos de proteção jurídica que pudessem influir incisivamente na proteção ambiental do Brasil.
Observe-se ainda que, além de um capítulo inteiro dedicado à problemática ambiental ao longo do texto constitucional, ainda faz-se referências a diversos aspectos que refletem e preveem obrigações da sociedade e do Estado Brasileiro com o meio ambiente.
Ressalte-se que a Constituição Brasileira foi promulgada em 1988. De lá para cá, já são 26 anos. O mundo não parou. O Brasil também não. As transformações políticas, econômicas e culturais e ambientais, principalmente nas últimas décadas, só se avolumaram, talvez em função do desenvolvimento industrial, das descobertas tecnológicas e do aumento da população gerando mais preocupação, tanto para a população quanto para o legislador. Mediante a isso, é necessária uma postura permanente de defesa e proteção ao meio ambiente para que presentes e futuras gerações não padeçam.
Até chegar aos atuais dispositivos legais de proteção jurídica ao Meio Ambiente, percorreu-se um longo caminho. Antes mesmo da Carta de 88, o País já abrigava elementos protetivos de leis ambientais.
Pelo que se infere da leitura do texto Constitucional, a proteção jurídica ao meio ambiente tem natureza coletiva, por ser direito de todos. Um “meio ambiente ecologicamente equilibrado” tratando-se, conforme lembra José Eliaci Nogueira Diógenes Júnior, de um direito subjetivo, oponível erga omnes. Analisa ele que apesar de acirradas discussões doutrinárias sobre o artigo 225 da Constituição Federal, este se constitui de uma visão antropocêntrica, sendo o meio ambiente um direito fundamental do ser humano, como forma de preservar a vida e a sobrevivência digna da sociedade.
Para o mencionado autor, ao longo do artigo 225, também há previsão de uma visão biocêntrico, onde se visualiza a preocupação do constituinte em harmonizar o ser humano com a biota em que o mesmo vive.
No Brasil, a doutrina ainda não chegou a pacificar um conceito definitivo de meio ambiente. O conceito legal, inserto no artigo 3º, inciso I, da Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, é, por ele, considerado incompleto. Diz o texto da lei que meio ambiente é “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as formas”.
Por vezes, busca-se um conceito mais abrangente num voto do ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, que conceituou o direito ao meio ambiente como “um típico direito de terceira geração que assiste, de modo subjetivamente indeterminado, a todo gênero humano, circunstância essa que justifica especial obrigação - que incumbe ao Estado e à própria coletividade - de defendê-lo em benefício das presentes e futuras gerações.”
Nunca será demais qualquer abordagem sobre o meio ambiente, afinal trata-se de um tema que envolve a proteção das presentes e futuras gerações. Nota-se que evoluímos muito em termos legislativos e consequentemente no aspecto da proteção jurídica desse elemento vital para a preservação da vida, contudo precisamos avançar em termos de consciência, uma vez que embora tenha sido retirado do nosso arcabouço jurídico o interesse econômico nas questões ambientais, este permanece inserido fortemente nas relações econômicas/sociais, daí a necessidade da vigilância permanente da sociedade para que se faça valer as leis e que a vida seja de fato e de direito preservada.