Elson Araújo

A Constituição Federal deveria ser o livro de cabeceira de todo brasileiro. Uma espécie de “Bíblia do Cidadão”. Vou mais longe - deveria ser adotada oficialmente como leitura obrigatória desde o ensino básico, tanto nas instituições de ensino públicas quanto privadas. Muita gente tem dito e defendido a adoção dessa medida. Sou um desses defensores.
É certo dizer que algumas normas constitucionais são um tanto quanto imprecisas – outras ainda carecem de regulamentação e ainda há aquelas difíceis mesmo de se entender. Contudo, não resta dúvida de que o conhecimento adquirido por intermédio da leitura possibilita a identificação e compreensão não só dos direitos, mas também dos deveres do cidadão, uma vez que nenhum direito é absoluto, sendo assim inteligível que todo ele pressupõe um dever.
Como disse anteriormente, alguns dispositivos constitucionais são muito complexos ao encerrar  múltiplas interpretações, mas há outros que de tanto serem mencionados e debatidos não há mais tanta dificuldade de se compreender e, portanto, quando necessário, invocados a favor do, ou pelo cidadão,  e da sociedade. O capítulo II, que vai do artigo 5º ao 17º, da Constituição de 1988, que trata dos “Direitos e Garantias Fundamentais, é um exemplo. O que  reza sobre a separação dos poderes é outro.
Na verdade, quando se fala em poder, os constitucionalistas ensinam que poder mesmo só existe um - aquele que emana do povo, e que nas democracias representativas, como a do Brasil, é o exercido por seus representantes nas funções: executiva, legislativa e judiciária. A nossa Constituição define bem o papel de cada uma dessas funções/poderes. É sobre esse tema que ouso na coluna de hoje a fazer algumas sucintas considerações.
A Carta de 1988 adotou a teoria do equilíbrio entre os poderes de Charles de Secondat, o Barão de Montesquieu, e define logo no seu artigo 2º que “são  poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. É também a separação dos poderes, no ordenamento jurídico pátrio, previsto constitucionalmente como cláusula pétrea, não podendo, em nenhuma hipótese, ter a sua aplicabilidade afastada.
Cláusula pétrea à parte, é correto raciocinar que hoje se compreende ser tal assertiva constitucional, um engodo vez que o que menos há nessas funções é  harmonia; principalmente em âmbito nacional, onde o que mais se constata diariamente é um “poder” a interferir, e às vezes até a usurpar funções de outrem. Vejam, por exemplo, o caso das Medidas Provisórias, previstas na Constituição, no artigo 84, inciso XXVI, mas que têm sido utilizadas com um certo abuso por parte do Executivo.
Mesmo nos casos concretos sendo pontuadas grandes e graves conflitos de prerrogativas entre as funções/poderes, a Constituição consegue individualizar as atribuições de cada um. É saudável, principalmente nesse tempo de exigência máxima do exercício da cidadania, que a pessoa ao menos tente apreender conceitualmente o papel destes.
Representado no nosso sistema federativo pelo  presidente da República, os governadores e os  prefeitos, o Executivo é eleito pelo voto direto majoritário e, segundo a teoria da separação dos poderes, tem a responsabilidade de implementar, ou executar as leis e a agenda diária da administração. Ou seja, cuidar da administração da coisa pública obedecendo sempre os mandamentos legais.
O Legislativo, por sua vez, é exercido no âmbito da União pelo Congresso Nacional, composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal; e pelas Assembleia Legislativas e Câmaras de Vereadores, respectivamente nos Estados e Municípios. Entre suas atribuições constitucionais a de elaborar normas, fiscalizar o Poder Executivo, votar leis orçamentárias e, em situações específicas, como no caso dos crimes de responsabilidade (Senado) artigo 52 inciso I, julgar o presidente da República e o vice-presidente.
Por último, completando a teoria da separação dos poderes, tem-se na estrutura do Estado Brasileiro o Judiciário, cuja função precípua é verificar a legalidade das leis em relação à constituição, bem como fiscalizar seu cumprimento, sendo este representado no âmbito federal pelos tribunais superiores, no âmbito estadual pelos tribunais de Justiça e nos municípios pelos juízes de direito. Ministros, desembargadores e juízes formam a classe dos magistrados.
Pode-se dizer, ao encerrar essa pequena resenha, que essa separação dos poderes/funções é um dos princípios gerais do Direito Constitucional e é  importante de ser reconhecido para que se efetive o chamado Estado Democrático de Direito sendo considerado, por todos os estudiosos do tema, imprescindível como forma de atender ao Constitucionalismo e à mantença do organismo estatal.