*Roberto Wagner
Poucos são os países, se é que existe algum, que se parecem com o nosso em termos de singularidades jurídicas. Da Constituição Federal às leis municipais, o nosso ordenamento jurídico é repleto de esquisitices, de coisas difíceis, até para os doutos, de entender ou explicar. Não há exagero em afirmar, aliás, que essas singularidades, longe de constituírem mero e inofensivo exotismo, representam, em verdade, perturbador traço característico da cultura jurídica brasileira, claramente marcada por inconfundível mania de grandeza.
Pois bem, nesses tempos, em que muito se fala da lentidão com que os processos se arrastam, da longa e penosa espera pela prestação jurisdicional desejada, trago à reflexão das leitoras e dos leitores deste cada vez mais prestigioso jornal uma dessas esquisitices que causam perplexidade, a despeito da evidente boa intenção, nesse caso específico, dos nossos legisladores.
Refiro-me à regra lançada no artigo 5º, inciso LXXXVIII, da Carta Magna, através da Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, Emenda essa que veio a lume, saliente-se, com o propósito de reformar, digamos assim, o Judiciário. Observemos o que diz tal inciso: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Em resumo: a todos acha-se garantido o direito fundamental à duração razoável do processo.
Convenhamos: não poderia ser concebida diretriz constitucional mais alvissareira e auspiciosa do que essa para aqueles que tanto se queixam, com razões transbordantes, da excessiva e exasperante morosidade com que tramita um processo aqui no Brasil, quer no âmbito judicial, quer na seara administrativa. Dir-se-á, até, que esse preceito constitucional, pelo seu inquestionável arrojo e abrangência, deu ao nosso Judiciário uma feição de avanço e modernidade não observados em nenhum outro país do mundo. Ledo engano.
Transcorridos 11 anos de vigência (isso mesmo: inacreditáveis 11 anos!), nada de concreto, mas absolutamente nada mesmo, foi feito pelos nossos legisladores no sentido de regulamentar esse estupendo e extraordinário dispositivo da Carta Republicana, que, assim, segue vagando, a exemplo de tantos outros, como um sonho em busca de realização.
O pior é que o pobre do advogado, que, como se sabe, nenhum poder tem para regulamentar coisa alguma, acaba pagando o pato pela revolta que seus clientes sentem ao não verem suas demandas resolvidas no tempo desejado, ou ao menos num tempo “razoável”, para usar a palavra mágica da Constituição. Resultado disso tudo é que as bancas de advocacia transformaram-se em autênticos muros de lamentações, e esse quadro só tem se agravado. É a dura realidade vivida pelos advogados, infelizmente.
Não obstante todo esse panorama de apatia e desânimo, a hora, para os maranhenses, em especial para os imperatrizenses, é de comemorar a eleição de Agenor Dourado para o Conselho Federal da OAB. Acreditem: com a garra que tem, com a seriedade que tem, com a indignação com que reage diante de qualquer injustiça, com a competência que tem, terá uma passagem memorável por aquela importantíssima instituição. A hora é também de alegria e comemoração para a minha querida amiga Angélica Oliveira, esposa de meu igualmente querido amigo Jânio de Oliveira, um dos mais honrados e brilhantes advogados do Maranhão, que, na terça-feira que vem, dia 1º de dezembro, completa mais um ano de vida. A você, amiga, toda a paz, saúde e felicidade do mundo e os meus parabéns antecipados, que, pela bela família que vocês formam, estendo ao Jânio, a Lorenna e a Lara.
Advogado*
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