Domingos Cezar

Numa jogada nada convencional, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais – SEMA conseguiu elaborar a Lei Estadual No. 9.412, de 13 de julho de 2011, que passa por cima da Lei Federal No. 9.985, de 18 de julho de 2000, que define a Compensação Ambiental de qualquer empreendimento para o território utilizado pela empresa.
Com isso, o então secretário estadual de Meio Ambiente e Recursos Naturais, Carlos Victor Guterres Mendes, conseguiu desviar recurso no valor de R$ 10.289.847,44, da empresa Suzano Papel e Celulose, cuja fábrica encontra-se estabelecida no município de Imperatriz, destinando o recurso, segundo ele, para Parque Estadual de Mirador.
O recurso em questão foi depositado em três parcelas, na conta corrente 7327-X, Agência 3846 do Banco do Brasil, sendo a primeira delas na ordem de R$ 4.115,938,98, no dia 12 de julho de 2013; a segunda na ordem de R$ 3.086.954,23, no dia 9 de outubro de 2013 e a terceira no valor de R$ 3.086.954,23 depositada dia 9 de janeiro de 2014.
A Cláusula Segunda do Termo de Compromisso No. 01/2013, assinado entre a SEMA e a Suzano reza que constitui obrigações da SEMA definir as Unidades de Conservação – UC existentes a serem beneficiadas pelos recursos oriundos da compensação ambiental “ou determinar a criação de novas unidades de conservação para aplicação dos recursos”.
Acontece que o então titular da SEMA preferiu o primeiro caminho, ou seja, destinar o recurso de R$ 10,2 milhões para o Parque Estadual do Mirador, do que criar na região de Imperatriz, onde se encontra instalado o empreendimento, uma Unidade de Conservação – UC, que tanto a região precisa em face a seu devastado ecossistema.
Por sua vez, a Suzano Papel e Celulose cumpriu fielmente o Artigo II da Cláusula em questão, a qual orienta que, “constituem obrigações da Suzano, efetuar no prazo limite de 30 dias corridos, contados da data de assinatura do presente Termo de Compromisso protocolando junto à SEMA, no prazo de 45 dias o comprovante de transação bancária”.
O parágrafo único do documento estabelece que “todos os bens adquiridos, produzidos e/ou constituídos com o recurso da compensação ambiental deverão ser registrados em nome da SEMA e serão incorporados ao patrimônio do poder público, para uso nas Unidades de Conservação escolhidas pelo órgão ambiental”.