A Reforma da legislação trabalhista abre um horizonte de maior segurança jurídica e de cooperação, proporcionando a melhoria no ambiente de negócios, beneficiando as empresas e os empregados, o que, afinal, poderá contribuir para o crescimento econômico do Brasil.

A seguir, apresentarei algumas alterações promovidas pela lei, que entrará em vigor no dia de hoje, dia 11 de novembro de 2017.
Traz a possibilidade a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumprir, mensalmente, e nele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia de liberação das parcelas nele especificadas.
A reforma trabalhista valoriza a autonomia de vontade do empregado, reconhecendo sua capacidade de escolha em vários dispositivos inseridos na CLT. A contribuição sindical é um desses pontos, posto que as contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas e recolhidas, desde que prévia e expressamente autorizadas.
Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados, relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.
Caso o empregado não esteja trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venha a autorizar prévia e expressamente o recolhimento será descontado no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.
A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, mantidas as mesmas importâncias atuais: a remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração, e, para os empregadores, o proporcional ao capital social da firma ou empresa.
Para os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
A reforma trabalhista traz de volta um personagem que estava presente na Constituição de 1988, mas nunca foi regulamentado: o representante dos funcionários nas empresas através de comissões representativas nas empresas com mais de 200 empregados, com a finalidade de promover o entendimento direto com os empregadores.
A comissão será composta, nas empresas, de acordo com o número de empregados, da seguinte forma: 
- mais de duzentos e, até três mil empregados = três membros; 
- mais de três mil e, até cinco mil empregados = cinco membros; 
- mais de cinco mil empregados = sete membros. 
No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e no Distrito Federal, será assegurada a eleição de uma comissão de representantes dos empregados por Estado ou no Distrito Federal.
A comissão de representantes dos empregados irá representá-los perante a administração da empresa, buscando aprimorar o relacionamento entre as partes; promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos; buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das normas legais e contratuais; assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical; encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito de representação; acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho.
Os participantes da comissão deverão encaminhar reivindicações de seus colegas aos superiores e buscar soluções para os conflitos no ambiente de trabalho, além de acompanhar o cumprimento das leis e acordos coletivos. Portanto, será possível ir até eles com reclamações e pedidos.
A relação com os patrões está mais clara no documento, e embora não haja menção sobre a interação com as forças sindicais, poderá até facilitar a função sindical, usando a proximidade com a empresa para dar informações, comunicar o sindicato, podendo atuar como uma ponte entre funcionários, sindicatos e empregadores.
A eleição da comissão será convocada, com antecedência mínima de 30 dias, contados do término do mandato anterior, por meio de edital que deverá ser fixado na empresa, com ampla publicidade, para inscrição de candidatura. Será formada comissão eleitoral, integrada por 5 empregados, não candidatos, para a organização e o acompanhamento do processo eleitoral, vedada a interferência da empresa e do sindicato da categoria.
Os empregados da empresa poderão candidatar-se, exceto aqueles com contrato de trabalho por prazo determinado, com contrato suspenso ou que estejam em período de aviso prévio, ainda que indenizado e serão eleitos os candidatos mais votados, em votação secreta, vedado o voto por representação.
Se não houver candidatos suficientes, a comissão poderá ser formada com número de membros inferior ao previsto na lei. Se não houver registro de candidatura, será lavrada ata e convocada nova eleição no prazo de um ano.
O mandato dos membros será de 1 (um) ano e estes não poderão sofrer despedida arbitrária (entendida como aquela não fundada em motivo disciplinar, técnico, econômico, financeiro), desde o registro de sua candidatura até 1 ano após o fim de seu mandato, e o seu exercício não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer em suas funções. O membro que houver exercido a função de representante dos empregados na comissão não poderá ser candidato nos 2 (dois) períodos subsequentes.
Antes da vigência da Lei nº 13.467/17, os representantes dos empregados na empresa não desfrutavam de qualquer prerrogativa sindical ou mesmo proteção contra a despedida imotivada, circunstância que impedia que os objetivos desse instituto fossem alcançados.
Os documentos referentes ao processo eleitoral devem ser emitidos em duas vias, as quais permanecerão sob a guarda dos empregados e da empresa pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição para consulta de qualquer trabalhador interessado, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho.
A existência de representante dos empregados no próprio local de trabalho é indispensável para que se instale um diálogo permanente entre os atores sociais com objetivo de evitar o surgimento de conflitos coletivos de trabalho.

Mirella Alves de Souza