A Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017, aparece como condensador de diversas outras iniciativas de alterações legislativas, consolidando uma grande reforma trabalhista que altera cerca de uma centena de artigos da CLT e avança em outras leis, como debatido em artigo anterior.

Alterações de regulação são essenciais para acompanhar as tantas modificações do mundo do trabalho. Pelo menos nos últimos duzentos anos, a trajetória de democratização e concepção de concretude dos direitos fundamentais tem tido grande significado para o Direito do Trabalho. Ainda que com reveses pontuais, o caminho vem sendo de democratização do ambiente de trabalho e, principalmente, de soma de condições laborais dignas.
A maior parte dos dispositivos modificados ou inseridos legalizam entendimentos já ordinariamente aplicados pelos tribunais, ou promovem atualizações de expressões e adequações ao Código de Processo Civil. Neste grupo estão os seguintes dispositivos, todos da CLT:
- art. 477, § 4º, II: permite pagamento de rescisão com depósito bancário;
- art. 477, § 6º: fixa prazo de 10 dias para empregador entregar documentos ao ex-funcionário, após encerramento do contrato;
- art. 775: contagem de prazos processuais em dias úteis, seguindo-se sistema do Código de Processo Civil;
- art. 791-A: fixação de honorários de sucumbência – atendendo antiga e justa pretensão da advocacia;
- art. 793-A a 793-D: utilização da sistemática do Código de Processo Civil para litigância de má-fé e repressão de práticas indevidas no processo;
- art. 800: protocolos de exceção de incompetência territorial;
- art. 818: regras mais claras sobre ônus probatório, seguindo o Código de Processo Civil;
- art. 840: redação contemporânea para a petição inicial trabalhista;
- art. 844, § 1º: regra de estabilização do processo, a partir da apresentação de defesa;
- art. 847, parágrafo único: reconhecimento do processo judicial;
Além das alterações processuais apresentadas, a Lei 13.467/2017 trouxe uma mudança quase imperceptível no que diz respeito ao parágrafo único artigo 4º da CLT para corrigir erros materiais que existiam neste dispositivo. Fato é que, quando foi promulgado, uma parte do parágrafo único foi vetada, de modo que sua redução ficou relativamente truncada.
Assim, a reforma corrigiu o erro material do parágrafo, que deixou de ser parágrafo único, passando a ser o 1º parágrafo do artigo 4º, para facilitar a leitura do dispositivo.  Não houve, portanto, qualquer alteração quanto ao entendimento de que o empregado afastado devido à prestação de serviço militar ou a acidente de trabalho tem o período de afastamento contado para o tempo de serviço.
A principal inovação legislativa referente a este artigo diz respeito à criação do parágrafo 2º, o qual dispõe sobre tempo à disposição do empregador:
Art. 4º. § 2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
I – práticas religiosas;
II – descanso;
III – lazer;
IV – estudo;
V – alimentação;
VI – atividades de relacionamento social;
VII – higiene pessoal;
VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.”
A inclusão deste dispositivo na legislação visa evitar o pagamento de horas extras ao empregado que, apesar de estar na empresa, não está de fato à disposição do empregador, mas sim realizando atividades de interesse próprio, fato que se tornou rotineiro em algumas empresas.
As previsões dos incisos englobam fatos que ocorrem no dia a dia das empresas, afinal por diversas vezes funcionários ficam mais tempo no local de trabalho para esperar um colega, com o qual costuma fazer o trajeto para casa, ou ainda pode estar aguardando a liberação da rua no caso de violência, como já aconteceu diversas vezes na cidade do Rio de Janeiro.
Atualmente algumas empresas oferecem espaço e facilidade para o estudo de idiomas, por exemplo, de modo que os funcionários se reúnem antes ou depois do horário de expediente na sede da empresa para o curso. Ocorre que alguns empregados registram o ponto quando chegam e saem do local do trabalho, não fazendo distinção do tempo dedicado ao estudo na empresa, o que pode gerar posteriormente o pleito pelo pagamento de hora extra pelo empregado, quando na realidade, este não estava cumprindo sua jornada.
Isso também acontece com funcionários que antes ou depois de sua jornada de trabalho, utilizam as dependências da empresa para tomar banho e trocar de roupa, principalmente quando frequentam academias próximas. Deste modo, essa inovação legislativa veio para beneficiar o empregador e evitar o enriquecimento ilícito de empregados ao receber horas extras por períodos não trabalhados e utilizados para seu próprio interesse.

José Sales Ribeiro Júnior