Um dos principais efeitos da reforma trabalhista é dar mais poder aos acordos feitos entre trabalhadores e patrões. Vários pontos das relações trabalhistas poderão ser negociados. Por exemplo: jornada de trabalho, intervalo de almoço e troca do dia dos feriados. 

Porém, nem tudo poderá ser negociado com o patrão. O texto da reforma trabalhista define pontos específicos que não podem ser mudados por acordo, em hipótese alguma. Entre eles, estão: salário-mínimo; seguro-desemprego; 13º salário; folga semanal remunerada; número de dias de férias (com pagamento adicional de, pelo menos, 30% do salário); licença-maternidade e licença paternidade. 
Veja abaixo os direitos que não podem ser negociados:
1. O valor do salário mínimo, que é definido pelo governo a cada ano; 
2. O pagamento do seguro-desemprego, em caso de demissão involuntária (Por exemplo, sem justa causa); 
3. O valor do 13º salário; 
4. O empregado continua com o direito ao valor dos depósitos do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), que não pode ser objeto de acordo, ou seja, o empregador é obrigado a depositar o equivalente a 8% (oito por cento) sobre a remuneração por mês; 
5. O valor da hora extra, que tem que ser, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) maior do que a hora normal, sendo  permitida compensação até a semana imediatamente posterior. Se não for feita, a empresa tem de pagar ao empregado a hora extra com adicional de, no mínimo, 50%;
6. O número de dias de férias devidas ao empregado; 
7. O trabalhador segue com o direito de tirar férias anuais de 30 (trinta) dias remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;  
8. A jornada de trabalhos permanece com o limite máximo de horas trabalhadas para as jornadas: semanal (44 horas) e mensal (220 horas), seguem inalteradas;
9. O pagamento de adicional pelo trabalho noturno; 
10. O descanso semanal remunerado, ou seja, o dia de folga na semana, que preferencialmente é no domingo; 
11. O aviso prévio proporcional ao tempo de trabalho, sendo, no mínimo, de 30 dias, e os trabalhadores demitidos na nova categoria, a de comum acordo com a empresa, recebem metade do aviso prévio;
12. A licença-maternidade com a duração mínima de 120 dias, inclusive no caso de adoção; 
13. A licença-paternidade de acordo com o que está na lei (atualmente é de cinco dias, no mínimo);
14. O direito a aposentadoria e as regras para se aposentar; 
15. A proteção do salário - o patrão não pode reter o salário do funcionário por má-fé; 
16. O salário-família, que é um benefício pago a trabalhadores de baixa renda e que têm filhos; 
17. A proteção do mercado de trabalho da mulher, com incentivos específicos, garantidos por lei. Um exemplo é a estabilidade no emprego de gestantes, que não podem ser demitidas por até cinco meses depois do parto; 
18. As medidas de saúde, higiene e segurança do trabalho determinadas por lei ou em normas do Ministério do Trabalho; 
19. O adicional de salário para atividades penosas, insalubres ou perigosas; 
20. O seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador; 
21. O limite de tempo que o funcionário tem para entrar com ação trabalhista, que é de cinco anos, ou de dois anos após sair do emprego; 
22. A proibição de qualquer discriminação, no salário ou na hora da contratação de um trabalhador por ser ele deficiente, bem como segue proibida qualquer diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
23. A proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre para menores de 18 anos, e de qualquer trabalho para menores de 16 anos, a não ser como aprendiz, a partir de 14 anos; 
24. As medidas de proteção legal de crianças e adolescentes; 
25. A garantia dos mesmos direitos aos trabalhadores com carteira de trabalho assinada e aos avulsos. O avulso é um tipo específico de trabalhador, que presta serviço para várias empresas, e é intermediado por um sindicato. O exemplo mais comum é o de trabalhadores de portos; 
26. A liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer qualquer cobrança ou desconto no salário estabelecidos em convenção ou acordo coletivo, com a diferença de que, agora, não será mais obrigatório o pagamento do imposto sindical, sendo opcional aos trabalhadores;
27. O direito de greve; 
28. As restrições e requisitos específicos definidos por lei para que algumas categorias essenciais entrem em greve, como trabalhadores da área da saúde e de transporte coletivo; 
29. Os descontos e tributos relativos ao trabalho, como o INSS e o Imposto de Renda; 
30. Os artigos da CLT para evitar a discriminação no trabalho por causa de sexo, idade ou cor, e outros artigos que tratam da proteção da mulher no ambiente de trabalho; 
31. A identificação do trabalhador, como registro na carteira de trabalho ou na Previdência Social;
32. O trabalhador tem todos os direitos referentes às verbas rescisórias, em caso de demissão. Obteve agora a opção de desligamento, por acordo mútuo, entre empregador e empregado, compartilhando responsabilidades e custas pelo término do contrato, caso em que terá acesso a 80% do saldo do FGTS em seu nome.
As novas regras não retiram nenhum dos direitos garantidos pela Constituição Federal desde a sua promulgação no ano de 1988.
O que se constata é a necessidade, tanto por parte dos trabalhadores, empresários e profissionais de apoio (Advogados, Contabilistas, Administradores, dentre outros) e das Entidades Sindicais (Empregados e Empregadores) no aprofundamento do estudo e análise das novas regras sancionadas, para evitar interpretações equivocadas e indução a erro, por parte da sociedade como um todo!

Mirella Alves de Souza