A coordenadora-geral do Procon Municipal, Tereza Cristina Pereira Perpétuo, notificou nesta semana, por meio da portaria nº 01/2013, estabelecimentos de ensino particulares de todo o município de Imperatriz sobre providências a serem adotadas quando da emissão de listas de material escolar aos pais de aluno, exigência de uso de uniforme e reajuste das mensalidades escolares.
Ela argumenta que os estabelecimentos devem observar o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8.078/1990 (artigos 4º, incisos I, II; 6º, incisos II, IV, V e VI); Art. 39, incisos I e V) e a Lei Estadual nº 8.048/2003.
Segundo ela, “esse é o período em que as escolas e estabelecimentos de ensino entregam aos pais de alunos listas de materiais escolares a serem adquiridos e reajustam as mensalidades, muitas vezes sem observar a legislação pertinente”.
Tereza Cristina explica que considera-se material escolar todo aquele de uso exclusivo e restrito ao processo didático pedagógico e que tenha por finalidade o atendimento das necessidades individuais do educando (aluno) durante a aprendizagem. “Os estabelecimentos de ensino da rede particular deverão disponibilizar, no período de matrícula, a lista de material escolar necessário ao aluno, onde deve conter, única e exclusivamente, o material de uso individual do aluno”, sustenta.
A coordenadora do Procon alerta que fica vedado sob qualquer pretexto a exigência, por parte do estabelecimento de ensino, ao educando material para atividades de laboratório, biblioteca, artigos de limpeza, higiene (exceto de uso individual do aluno), de material de uso comum (coletivo), tais como papel ofício, fita adesiva, pincéis/lápis para quadro branco, álcool líquido ou gel, assim como algodão, cartucho de tinta para impressora, CD-ROM, DVD virgem, copo descartável, taxa de reprografia, agenda escolar específica da escola.
Além disso, o estabelecimento de ensino não pode restringir a compra do material escolar a um determinado estabelecimento comercial, caso os produtos sejam comercializados no mercado em geral, sendo proibida também a especificação pela escola de marca ou modelo, exceto para artigos que não são vendidos no comércio, como é o caso de apostilas pedagógicas próprias do colégio.
O Procon observa que o estabelecimento de ensino poderá oferecer aos pais ou responsável pelo aluno a opção de pagamento de taxa de material didático-escolar como alternativa à aquisição direta do material, sendo vedada sua obrigatoriedade ou a cobrança de valores que não estejam vinculados aos itens da lista.
Uniforme – A Portaria disciplina ainda que “o uso obrigatório e o valor do uniforme escolar devem ser informado no momento da contratação do serviço de ensino, podendo ser comercializado pela própria instituição, desde que seu valor não fuja à média praticada no mercado”.
Instituições não podem suspender provas escolares e reter documentos
O Procon Municipal alerta ainda que “as instituições de ensino não podem suspender provas escolares, reter documentos, aplicar qualquer penalidade pedagógica ou negar a expedição de documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças”.
Tereza Cristina garante também que “não é permitido aos estabelecimentos de ensino cobrar pela emissão da primeira via de documentos comprobatórios acadêmicos, tais como: diplomas, históricos escolares, declarações para transferência e emissão de certidão negativa de débito com a instituição e biblioteca”.
“O descumprimento pelo estabelecimento de ensino da presente notificação caracterizar-se-á como infração ao direito do consumidor, sujeitando o infrator às punições previstas no art. 56, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, após o competente processo administrativo, onde será garantido o amplo direito de defesa”, finaliza.
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