Proteger, conservar, reparar, conscientizar, alertar e às vezes punir têm sido alguns dos verbos conjugados ao redor do mundo quando se trata do meio ambiente, já tem alguns anos. Na esteira desse tema foram criados inúmeros organismos com atuação global. WWF e Greenpeace, só para citar, são dois dos mais conhecidos. Mas existem muitos outros, inclusive alguns originados no Brasil. O contrassenso é que o homem continua, como - se não houvesse amanhã - a poluir, a degradar a destruir e a tornar “o todo ambiente”, aos poucos, difícil de manter a vida.
A convivência entre o homem e o meio não tem sido nada pacífica. O resultado dessas agressões é uma natureza a cada instante mais severa nas suas reações. A falta d’água potável em algumas regiões do Planeta, vide o caso de São Paulo, se converte hoje numa das situações mais gravosas, sem falar no decantado aquecimento global.
Um meio ambiente onde homem e natureza possam convier em harmonia hoje é um tema mundial justo pela “globalização” dos problemas decorridos, da pluralidade dessas agressões. A preocupação é global, mas localmente as nações, pressionadas pelos ativistas, pela imprensa e pela comunidade científica se movimentam para se acercarem de mecanismos de proteção legal, mais severos.
A Constituição de 1988 dedica seu capítulo VI, a partir do artigo 225, ao meio ambiente.  Ali estão inseridas as diretrizes para a consecução de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, e é imposto ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo, para as presentes e futuras gerações.  Tal dispositivo decorreu do ativismo dos ambientalistas e das Organizações Não Governamentais, e até da chamada comunidade internacional, que juntas passaram a cobrar com maior veemência, a adoção de elementos de proteção jurídica que pudessem influir incisivamente na proteção ambiental do Brasil.
Observe-se ainda que além de um capítulo inteiro dedicado à problemática ambiental ao longo do o texto constitucional ainda faz-se referências a diversos aspectos que refletem e preveem obrigações da sociedade e do Estado Brasileiro com o meio ambiente.
Ressalte-se que a Constituição Brasileira foi promulgada em 1988. De lá para cá já são 26 anos. O mundo não parou. O Brasil também não.  As transformações políticas, econômicas e culturais e ambientais, principalmente nas últimas décadas, só se avolumaram, talvez em função do desenvolvimento industrial, das descobertas tecnológicas e do aumento da população gerando mais preocupação, tanto para a população, quanto para o legislador.  Mediante a isso, é necessária uma postura permanente de defesa e proteção ao meio ambiente para que, presente e futuras gerações não padeçam.
Até chegar aos atuais dispositivos legais de proteção jurídica ao Meio Ambiente percorreu-se um longo caminho. Antes mesmo da Carta de 88 o País já abrigava elementos protetivos de leis ambientais.
Pelo que se infere da leitura do texto Constitucional, a proteção jurídica ao meio ambiente tem natureza coletiva, por ser direito de todos. Um “meio ambiente ecologicamente equilibrado” tratando-se, conforme lembra José Eliaci Nogueira Diógenes Júnior de um direito subjetivo, oponível erga omnes. Analisa ele que apesar de acirradas discussões doutrinárias sobre o artigo 225 da Constituição Federal, este se constitui de uma visão antropocêntrica, sendo o meio ambiente um direito fundamental do ser humano, como forma de preservar a vida e a sobrevivência digna da sociedade. Para o autor, ao longo do artigo 225, também há previsão de uma visão biocêntrico, onde se visualiza a preocupação do constituinte em harmonizar o ser humano com a biota em que o mesmo vive.
No Brasil, a doutrina ainda não chegou a pacificar um conceito definitivo de meio ambiente. O conceito legal, inserto no artigo 3º, inciso I, da  Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, é, por ele, considerado incompleto. Diz o texto da lei que meio ambiente é: “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as formas”.
Por vezes, busca-se um conceito mais abrangente num voto do ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello que conceituou o direito ao meio ambiente como “um típico direito de terceira geração que assiste, de modo subjetivamente indeterminado, a todo gênero humano, circunstância essa que justifica especial obrigação- que incumbe ao Estado e à própria coletividade- de defendê-lo em beneficio das presentes e futuras gerações.”
Nunca será demais qualquer abordagem sobre o meio ambiente afinal, trata-se de um tema que envolve a proteção das presentes e futuras gerações.  Nota-se que evoluímos muito em termos legislativos e consequentemente no aspecto da proteção jurídica desse elemento vital para a preservação da vida, contudo, precisamos avançar em termos de consciência, uma vez que embora tenha sido retirado do nosso arcabouço jurídico o interesse econômico nas questões ambientais, este permanece inserido fortemente nas relações econômicas/sociais, daí a necessidade da vigilância permanente da sociedade para que se faça valer as leis e que a vida seja de fato e de direito preservada.

* Elson Mesquita de Araújo, jornalista