Desembargador Jorge Rachid foi o relator do processo

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) acataram recurso da empresa Constran (Construções e Comércio S/A) e reconheceram a desnecessidade de realização de perícia contábil, em ação que executa dívida do Governo do Estado em favor da construtora, entendendo que a apuração do valor depende de simples cálculos aritméticos.
O recurso reforma decisão da juíza Luzia Nepomuceno, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em processo que objetiva pagamento à Constran, referente à remuneração por contrato de 1985.
A juíza havia acolhido pedido do Estado do Maranhão para converter em diligência e determinar a realização de perícia contábil no processo de execução, cujo valor é objeto de divergências entre as duas partes, sendo reconhecido pelo Estado como incontroverso o valor de R$ 99 milhões.
Os advogados da Constran recorreram do deferimento da perícia, alegando ausência de vícios no processo de execução, onde ficara demonstrada a desnecessidade da perícia, já que as divergências encontradas não representariam contradição que autorizasse sua realização.
Já o Estado do Maranhão defendeu que seriam consideráveis as divergências entre os cálculos das duas partes, inclusive em razão da complexidade das contas da vultosa quantia e da repercussão envolvendo o caso.
Recursos - O desembargador Jorge Rachid, relator do recurso da Constran ao TJMA, observou que o pedido de perícia contábil já fora apreciado pelo juízo de primeiro grau, em embargos à execução, quando foi declarada sua desnecessidade. Essa decisão foi reformada em embargos de declaração ajuizados pelo Estado na 1ª Vara da Fazenda Pública, o que não seria admissível uma vez que esse tipo de recurso exigiria a demonstração de omissão, obscuridade ou contradição, o que não se verificou no caso.
O desembargador citou jurisprudências e normas legais que apontam que a realização de perícia é indispensável para elucidar fatos complexos que dependam de conhecimentos técnicos especializados, o que não seria o caso do processo, considerando que a incidência ou não do pagamento e aplicação de juros e correção são matérias unicamente de Direito, podendo ser apurados pela Contadoria Judicial. “Além disso, o valor devido é perfeitamente alcançado por cálculos aritméticos”, observou.
Jorge Rachid ressaltou, ainda, que a realização de perícia na atual fase de execução iria contra os princípios da celeridade, economia processual e da razoável duração do processo. (Juliana Mendes – Asscom TJMA)