Adriano Pinto *
O termo compliance tem origem etimológica no verbo em inglês to comply (obedecer), e, de forma simples e direta, significa agir de acordo com uma regra. No âmbito das empresas é melhor definido como um conjunto de disciplinas para fazer cumprir as normas legais, as políticas e diretrizes da instituição, e também evitar, detectar e tratar qualquer desvio ou inconformidade que possa ocorrer.
No mundo, a Lei Anticorrupção teve origem nos Estados Unidos em 1977 por meio da FCPA (Foreign Corrupt Practices Act - Lei de Práticas Anticorrupção no Exterior), e depois com convenções internacionais da OEA (1996), OCDE (2000) e ONU (2002). Em 2010 foi a vez do Reino Unido promulgar a UKBA (The Uk Bribery Act - A Lei Antisuborno do Reino Unido).
A preocupação com compliance no Brasil deixou de ser, precipuamente, das multinacionais, e passou a ser das empresas brasileiras com o advento da Lei n. 12.846/2013, a chamada Lei Anticorrupção, e a eclosão dos casos do “Mensalão” e “Lava Jato”.
Frise-se ainda que a edição da Lei Anticorrupção no Brasil teve como pano de fundo as manifestações populares de junho de 2013 e a grande pressão da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico), no âmbito da qual o país já era signatário da Convenção sobre o Suborno de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais.
O Estado do Maranhão se tornou o sexto ente federado do Brasil a regulamentar a Lei Anticorrupção (Lei n. 12.846/2013), por meio do Decreto n. 31.251 de 28 de outubro de 2015, iniciando sua vigência a partir de então.
A cultura do “jeitinho brasileiro” presente em nosso país, faz e ainda fará com que o grande desafio dos programas de compliance seja a sua efetividade.
Exemplos como não declarar Imposto de Renda, falsificar carteirinha de estudante para pagar meia-entrada, bater ponto pelo colega, fazer hora no trabalho ou simplesmente furar uma fila, não é considerada pela maior parte da população como atitudes erradas, pois fariam parte do cotidiano.
Outro dado alarmante é uma pesquisa divulgada pela UFMG e o Instituto Vox Poupuli (2012), dando contas de que 23% dos brasileiros (1 em cada 4) acreditam que dar dinheiro a um guarda de transito para evitar uma multa não chega a ser um ato de corrupção.
E o que as empresas têm a ver com isso? A resposta é: tudo...
Quaisquer atos lesivos à administração pública nacional ou estrangeira, que atentem contra o patrimônio público, contra os princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, seja, por exemplo, atos de corrupção ou mesmo fraudes em licitação, entre outros, estão albergados pela Lei Anticorrupção.
Ressalte-se que a responsabilidade das empresas será objetiva, bastando que o ato tenha sido praticado em interesse ou benefício da empresa, exclusivo ou não, sem se analisar a culpa.
Entre as principais características da Lei Anticorrupção se destacam:
a) ultraterritorialidade: o ato lesivo enquadrado pela lei não precisa ser praticado em solo nacional, podendo ser praticado em qualquer lugar do mundo;
b) responsabilidade administrativa: aplicação de multas de até 20% sobre o faturamento anual bruto (exceto tributos), nunca inferior a vantagem auferida, e publicação extraordinária da condenação em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração, no próprio sítio eletrônico da empresa em destaque na página principal e ainda afixação de edital por 30 (trinta) dias no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade;
c) responsabilidade civil: reparação integral do dano causado, perda de bens, direitos ou valores provenientes da infração, suspensão ou interdição das atividades, dissolução compulsória da pessoa jurídica, proibição de receber incentivos, subsídios e empréstimos de quaisquer entidades governamentais;
d) responsabilidade criminal: prisão do colaborador ou qualquer outra pessoa agindo em nome da empresa por crimes contra a administração pública;
e) acordo de leniência: a empresa assume a ocorrência do ato de corrupção e colabora com as investigações, sendo a primeira a manifestar interesse em cooperar para apuração do ato lesivo. Deve ainda cessar o envolvimento no ato lesivo, reconhecendo a participação, e cooperando plenamente para ressarcir a União ou o Estado do Maranhão, conforme o caso, por perdas decorrentes da corrupção, criando mecanismos internos para evitar fraudes;
f) crédito por programas de compliance: diminuição do valor da multa em razão da existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira;
No mais, há ainda responsabilidade solidária das entidades do grupo econômico, responsabilidade dos sucessores e os cadastros de negativação: CIES (Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas) e o CNEP (Cadastro Nacional de Empresas Punidas).
Portanto, é necessário que as empresas brasileiras, sobretudo as que atuam no Maranhão, se atentem para a implantação dos programas de compliance, que é a única forma se adequar à nova realidade trazida pela Lei Anticorrupção.
* Adriano Pinto
Administrador de empresas, advogado empresarial, especialista em direito civil e processo civil, especialista em direito do trabalho e processo do trabalho, conselheiro da OAB Subseção de Imperatriz (advogadoadrianopinto@gmail.com)
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