Por volta das 11 horas de sexta-feira, 4 de julho de 2014, o juiz Marcelo Testa Baldochi, titular da 4ª Vara Cível, concedeu liminar, em sede de AÇÃO CAUTELAR INOMINADA Nº 7436-46-2014, proposta pela líder dos servidores municipais da saúde, Zilda de Almeida Lima.

O juiz reconheceu que o ato de convocação da eleição, publicado na edição de 28 de junho de 2014, não aconteceu no prazo mínimo de antecedência previsto no estatuto do Sindsaúde, recém-alterado pelos próprios atuais dirigentes da entidade, interessados na eleição extemporânea.
Para o advogado Sandro Barros, a decisão da Justiça não fere o direito constitucional de livre organização dos sindicatos, mas, paradoxalmente, protege regra clara e objetivo insculpida no estatuto do sindicato, presumidamente legitimada pela categoria dos trabalhadores da Saúde.
Sandro Barros enfatizou, quando do ajuizamento da medida cautelar, que os atuais dirigentes, estranhamente, marcaram a eleição com apenas três dias de antecedência e justamente no dia em que a Seleção Brasileira estava agendada para disputar a decisiva partida com a Colômbia, o que, segundo o advogado, ficou claro o objetivo de fraudar o processo.
A autora da cautelar, Zilda de Almeida, informou que os atuais dirigentes criaram obstáculos para impedir a concorrência, realçando, ainda, que o mais grave deles foi realizar uma eleição sem concorrência e sem abertura de prazo para inscrição de chapas, desrespeitando o estatuto. (Assessoria Chapa Renovação)