A juíza federal Diana Maria Wanderlei da Silva, da 2ª vara da Subseção Judiciária de Imperatriz, determinou à TAM – Linhas Aéreas S/A, que disponibilize para os usuários, nos meses de dezembro de 2013 e janeiro de 2014, no mínimo 50 por cento dos assentos totais para serem destinados à modalidade plano básico, limitando os valores a 858 reais, na rota Imperatriz – Brasília e vice-versa e a 326 reais para a rota Imperatriz – São Luís e vice-versa.
A medida atende a pedido do Ministério Público Federal que alega que a companhia aérea vem cometendo abusos quanto ao reajuste de preços em períodos de alta demanda, chegando a aumentar o valor da passagem em até 600 por cento no período. Para o MPF, a empresa possui alto poder de concentração sobre o mercado aéreo nas referidas rotas e está angariando lucros abusivos e malferindo direitos dos consumidores. Considerando que o serviço prestado é serviço público, o usuário está sendo prejudicado, conforme o Código de Defesa co Consumidor, completa.
Na decisão, a juíza afirma que a TAM “está elevando as passagens ao sabor exclusivo dos seus interesses econômicos, de forma aleatória e abusiva, sem limite na razoabilidade, em descompasso com a Constituição Federal”, acrescenta que “a ré está a exercer a atividade empresária como longa manus da União, eis que se encontra na condição de concessionária de serviço público, nos termos do art. 21, XII, c, da Constituição Federal de 1988”. Neste sentido, relata a juíza que o serviço em espécie não é privado, mas sim prestação de serviço público, e deve atender a modicidade das tarifas, conforme dispõe o art. 11 da Lei nº 8.987/95.
Ela argumenta ainda que o transporte aéreo é de utilidade pública e de grande relevância diante da dimensão geográfica do país, e de que vem ganhando novos usuários, graças às políticas de inclusão social. E completa lembrando que o fato se agrava por ter o Estado do Maranhão o penúltimo lugar no Índice de Desenvolvimento Humano – IDH – do país. A decisão se baseou em vários princípios constitucionais, entre eles o da proporcionalidade, o da razoabilidade e o da confiança dos usuários-consumidores.
A juíza assegurou que a medida não pode ser considerada tarifação, nem tabelamento tarifário, “uma vez que o valor limite para o “plano básico” considerará os preços das passagens aéreas disponibilizados pela própria empresa ré em períodos adjacentes, os quais foram coletados no seu próprio sítio na internet, bem como nas informações declinadas no Procedimento Preparatório, nº 1.19.001.000351/2013/14”, este movido administrativamente pelo MPF.
A juíza fixou um prazo de oito horas, após a intimação da decisão, para o seu imediato cumprimento, e arbitrou multa de 5 mil reais por hora de atraso, caso ocorra o descumprimento.