O pedido de liminar, aviado na 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz, que pretendia obrigar o prefeito Sebastião Madeira, por meio de mandado de segurança, a fazer a liberação remunerada da ex-presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimento de Ensino em Imperatriz (Steei), Eurami Reis Pereira, e de mais três professoras para atuarem como dirigentes da Federação dos Trabalhadores no Ensino e no Serviço Público do Maranhão (Fetespusulma), foi indeferido.
Ao apreciar o pleito, a juíza trabalhista Érika Guimarães frisou que o direito líquido e certo, alegado pelas Impetrantes na Inicial, inexistia.
Intimado, o prefeito Madeira, através da Procuradoria Geral, já preparou as informações necessárias, as quais chegarão aos autos nas próximas horas.
Para o ouvidor geral do município de Imperatriz, Dr. Daniel Pereira de Souza, o mandado de segurança, no mérito, caminha para a improcedência, já que o Supremo Tribunal Federal só reconhece como legítimo o ente classista detentor de Registro Sindical junto ao MTE.
“Insubsistente e contrário a entendimento do pretório STF, ex vi o teor da Súmula 677, o mandado de segurança, no mérito, caminha para a degola, vez que impossível, juridicamente falando, garantir-se a liberação remunerada, a expensas dos cofres públicos, para pessoas que se reivindicam dirigentes de uma entidade que não adquiriu ainda a chamada personalidade sindical. Assim, pois, não me assomam dúvidas que o malogrado writ será julgado improcedente”, argumentou, confiante, o ouvidor geral e advogado trabalhista.
Contenda - Conhecido o resultado da eleição sindical do Steei, que no dia 1º de dezembro do ano passado, proclamou a vitória de uma diretoria, a ex-presidente do sindicato e um grupo de professoras, pessoalmente vinculado à sindicalista Eurami Reis, pediram que o município de Imperatriz as mantivesse fora de sala de aula sem prejuízo de suas remunerações mensais, justificando que eram dirigentes de uma federação chamada Fetespusulma.
Face à iminência de conflito, o caso foi encaminhado à Ouvidoria Geral do Município de Imperatriz, que, processando a ocorrência, solicitou que as interessadas apresentassem documento de registro sindical da dita federação, cujo prazo transcorreu em silêncio.
“Por ocasião, fiz saber às interessadas que a referida entidade, não obstante ter personalidade jurídica cartorial, carecia de personalidade sindical, essa só adquirida mediante o devido processo de registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. Por isso, solicitei a comprovação da respectiva certidão de registro sindical, documento que não foi-nos apresentado justamente porque a referida entidade encontra-se em mora com o MTE, quedando a OGM pelo indeferimento do pleito de liberação remunerada”, informou o Dr. Daniel Souza.
Na sequência, o secretário de Educação de Imperatriz, Zesiel Ribeiro, determinou a lotação dessas professoras, as quais, insatisfeitas, resolveram judicializar à questão, adotando a via do mandado de segurança, inclusive com grave erro processual, que poderá prejudicar o exame de mérito.
“Cediço que mandado de segurança é medida judicial aplicável contra autoridade coatora e não contra esse ou aquele ente público. In casu o referido MS foi desferido contra o município, fazendo menção a um suposto ato coator do Excelentíssimo Prefeito Municipal, Sebastião Madeira, quando devia ter sido manejado em face da autoridade regularmente exercida pelo secretário de Educação de Imperatriz, professor Zesiel Ribeiro, de quem se pretende derrocar o ato vergastado no referido mandamus. Seria o caso, à primeira vista, de inépcia da Inicial ou, na melhor das hipóteses, considerando a instrumentalidade do processo, de fazer-se a emenda da Peça Vestibular. Não acredito na sobrevida desse inglório mandado de segurança”, arrematou o ouvidor geral do município de Imperatriz.
Agora, com o indeferimento da liminar, a situação das ex-dirigentes do Steei se complica, já que, segundo o ouvidor geral, a falta injustificada ao trabalho das Impetrantes poderá resultar em abandono de emprego.(Comunicação)
Publicado em Cidade na Edição Nº 14331
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