A Lei Municipal 788/95, editada pelo então prefeito de Imperatriz, Ildon Marques de Souza, que condicionava aumento do piso municipal de servidores a 20% do salário mínimo nacional, foi declarada inconstitucional pela Justiça do Trabalho.
O chamado controle constitucional difuso foi exercido pela Vara do Trabalho de Imperatriz nas reclamações trabalhistas que fundaram seus pleitos com base na Lei 788/95, as quais, ao final, foram julgadas improcedentes à luz da Súmula Vinculante 04, do Supremo Tribunal Federal.
“Salvo nos casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”, asseverou a Justiça do Trabalho.
Diante da decisão judicial, que, na prática, proíbe a indexação de aumento salarial ao salário mínimo, a Secretaria Municipal de Administração e Modernização já adotou todos os procedimentos necessários para o fiel cumprimento tanto sentença quanto da própria Súmula 04, do STF.
Para o Ouvidor Geral do Município, o advogado trabalhista Daniel Souza, que coordenou a elaboração da nova Lei Municipal do Piso dos servidores de Imperatriz, a decisão não foi surpresa.
“Quando do processo negocial instalado com a entidade representativa dos servidores municipais, ainda no início do ano, falei, reiteradas vezes, que a vinculação salarial inserta na Lei 788/95, tacitamente revogada quando da edição da nova lei do piso municipal, era inconstitucional. Ocorre, porém, que dirigentes da entidade imaginaram que poderiam aceitar o novo piso municipal e, depois, na Justiça, convalidar os efeitos da 788/95, que tinha implantado ‘Gatilho Salarial’, cuja iniciativa restou inglória”. (Comunicação)
Publicado em Cidade na Edição Nº 14273
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