A reforma trabalhista, fundamentada na criação de oportunidades de ocupação com renda, na segurança jurídica e na consolidação de direitos, dentre vários pontos tratados, não aumentou a jornada de trabalho, que não poderá ultrapassar 44 horas semanais, com a possibilidade de quatro horas extras, chegando a 48 horas semanais. Os trabalhadores e empregadores podem acordar, em convenção coletiva, como a jornada semanal será feita, para trazer legitimidade aos acordos coletivos. Essa cláusula acordada não poderá depois ser tornada nula por uma decisão do juiz, com alegação de estar trazendo segurança jurídica.
Foi mantido o contrato de trabalho por jornada atual e, acrescentados outros dois tipos de contrato: por horas trabalhadas e por produtividade. O contrato por hora de trabalho será formalizado e poderá ter mais de um tomador de serviço, com o pagamento proporcional do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), férias e décimo terceiro salário.
Em relação à jornada 12x36, a reforma prevê que a jornada diária pode chegar a até 12 horas e o limite semanal a 48 horas, incluídas quatro horas extras. Para 12 horas trabalhadas sem interrupção, haverá 36 horas ininterruptas de descanso. A negociação de tal jornada, deve ser feita por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo. Há a exceção apenas para trabalhadores da saúde, que poderão optar por essa jornada em acordo individual.
A reforma cria duas opções para jornada parcial: contrato de até 30 horas semanais, sem horas extras; ou, de até 26 horas semanais, com até 6 horas extras.
Antes da reforma, a lei previa jornada máxima de 25 horas por semana sem hora extra para o chamado contrato de trabalho com jornada parcial.
A nova lei também aumenta o período de férias desses trabalhadores para 30 dias. Antes, eles tinham direito a férias proporcionais de, no máximo, 18 dias.
INTERVALO DE ALMOÇO
O intervalo para alimentação, como o almoço, poderá ser reduzido por acordo.
O intervalo deverá ter, no mínimo, 30 minutos, quando a jornada de trabalho for maior do que seis horas. Para que essa redução seja válida, porém, isso deve ser acordado entre patrões e empregados, por meio do sindicato, e firmado em convenção ou acordo coletivo, que agora passam a prevalecer sobre a lei, nesse ponto.
As leis trabalhistas já permitiam o banco de horas como alternativa ao pagamento de horas extras. Isso só era possível, porém, se fosse estabelecido por meio de convenção ou acordo coletivo. Com a reforma, o banco de horas poderá ser firmado por acordo individual, diretamente entre funcionário e patrão. A compensação das horas do banco deverá ser feita em, no máximo, seis meses.
O tempo que o empregado gasta com atividades particulares dentro da empresa não conta mais como jornada de trabalho para cálculo de pagamento de hora extra. Isso inclui a troca do uniforme, caso não seja obrigatório que o trabalhador se troque na empresa. Se o funcionário escolher esperar na empresa o horário de rodízio de veículos acabar ou a chuva passar, por exemplo, esse tempo não será considerado jornada, e ele não poderá receber hora extra por isso.
Assim, dentre as atividades que não contam mais como jornada trabalhada estão o descanso, o estudo, a alimentação, a interação entre colegas, a higiene pessoal e troca de uniforme.
A modernização das relações de trabalho traz a possibilidade dos contratos de trabalho se adequarem à realidade das centenas de categorias profissionais existentes, pois somente aperfeiçoando a segurança jurídica e a fidelização do contrato de trabalho farão o Brasil alcançar um novo patamar nas relações laborais e, portanto, uma maior geração de empregos e renda.
Mirella Alves de Souza
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