O governador Flávio Dino assinou decreto publicado no Diário Oficial do Estado que regulamenta o repasse de recursos às Caixas Escolares para manutenção do Transporte Escolar Indígena dos alunos da rede pública estadual. Pareceres do Ministério Público Federal (MPF), do Tribunal de Contas do Estado (TCE) e levantamento da Secretaria Estadual de Educação (Seduc) apontam indícios de irregularidades com os repasses de recursos de transporte indígena no governo passado.
O Decreto que beneficia alunos indígenas de várias etnias que residem em aldeias onde não são ofertadas etapas de ensino do Ensino Médio e EJA prevê parcerias nas diversas esferas, efetivo controle social, determinação de regras rígidas para condutores e veículos, contratos regidos pelo Código de Licitações e Contratos e acompanhamento pelo Conselho Administrativo da aplicação dos recursos, além da fiscalização e punição de irregularidades.
Com isso, o governo Flávio Dino soluciona um problema antigo, mas drasticamente agravado nos últimos dois anos, marcado pela inadimplência, irregularidades na prestação de contas, falta de qualidade e insegurança.
Mudanças - Conforme a nova regulamentação, os indígenas matriculados nas escolas da rede estadual de ensino deverão estar devidamente cadastrados no Censo Escolar/INEP/FNDE do ano anterior e o transporte escolar deverá ser realizado mediante a celebração de contrato terceirizado, diretamente com a Caixa Escolar recebedora dos recursos.
Sendo que para celebração dos contratos será considerada a relação dos alunos existentes nas aldeias conforme Censo Escolar, devidamente assinada pelo gestor.
Os contratos celebrados com as Caixas Escolares serão regidos pela Lei n° 8.666/93 e suas alterações, e Lei Estadual nº 9.579/12 (Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão).
O Decreto também determina o papel dos agentes envolvidos no transporte escolar indígena, onde caberá a Secretaria de Estado da Educação do Maranhão (Seduc), como órgão responsável pela normatização, a assistência financeira, controle das contas-correntes para repasse dos recursos e aprovação da prestação de contas.
Já aos Caixas Escolares, como entes executores responsáveis pelo recebimento caberá a contratação, execução e prestação de contas dos recursos financeiros transferidos pela Seduc.
Vale lembrar que antes o transporte indígena era executado mediante transferência de recursos para as associações. Tais convênios foram marcados por inadimplência e irregularidades. Parecer do Ministério Público Federal (MPF) aponta irregularidades nesta modalidade de contratação.
Enquanto o valor do transporte por aluno-ano do ensino regular era de R$ 200 o custo por aluno indígena pelo mesmo serviço era de R$ 1.800.
Pelo acordo, entre comissão de secretários do governo do Estado e lideranças indígenas, realizado na última quinta-feira, o valor per capta por aluno será de R$ 1.200.
Além disso, o valor resultante da multiplicação da per capita anual por aluno, considerando as condições de acesso será repassado a cada Caixa Escolar relacionada no Decreto, em 10 parcelas iguais, no exercício de 2015.
Os dados do Censo Escolar realizado pelo Ministério da Educação serão adotados como critério de definição do quantitativo de alunos indígenas. No caso de ocorrer divergência superior a 3% entre o quantitativo de alunos constantes no Censo Escolar e o quantitativo efetivamente transportado, será utilizado como base de cálculo o quantitativo de alunos efetivamente transportados.
Diálogo - Na tarde de quinta-feira (12), após reunião da equipe de governo com representantes da população indígena, o governador Flávio Dino determinou que fosse instituída, no âmbito do Estado, uma ampla comissão envolvendo os setores de Educação, Saúde, Direitos Humanos, Infraestrutura, Igualdade Racial, Agricultura e demais órgãos da administração estadual para atendimento às comunidades indígenas, para estabelecer o diálogo permanente com o povo indígena do Maranhão e encaminhar soluções às questões relacionadas as aldeias.
Segurança e Controle Social - Para evitar acidentes com os alunos transportados, o Decreto disciplina uma série de ações que deverão ser cumpridas: os contratados deverão comprovar a existência de veículos adequados ao transporte escolar indígena e apresentar documento do veículo e de inspeção anual, emitido pelo Detran/Ciretran, para verificação dos equipamentos obrigatórios de segurança.
A não comprovação documental da existência do veículo, assim como a ausência dos documentos de inspeção, serão fator impeditivo para assinatura do contrato. Já os condutores dos veículos contratados deverão obedecer ao Código de Trânsito Brasileiro.
Quanto ao controle do repasse dos recursos financeiros, a transferência será feita diretamente às contas correntes das Caixas Escolares, conforme legislação pertinente e o acompanhamento e avaliação da efetividade da aplicação dos recursos repassados serão realizados por um Conselho Administrativo, instituído por ato da Secretaria de Estado da Educação, no âmbito das Unidades Regionais de Educação, vinculados às áreas indígenas, o qual compete ainda, a fiscalização e a emissão de relatório sobre a prestação dos serviços.
Quando necessárias, serão realizadas parcerias com várias instituições como o Ministério Público Federal - MPF, Ministério Público Estadual – MPE e a Fundação Nacional do Índio - Funai.
Fiscalização - A fiscalização será realizada periodicamente ou quando for apresentada denúncia formal de irregularidades na aplicação dos recursos repassados às Caixas Escolares. A Secretaria de Estado da Educação suspenderá o repasse dos recursos às contas das Caixas Escolares, quando os recursos forem utilizados em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto e suas alterações;quando apresentarem a prestação de contas em desacordo com a forma e prazo estabelecidos; quando não observarem as normas definidas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, para fins de contratação de terceiros; quando ficar comprovada a duplicidade de atendimento dos alunos que estão sendo transportados; quando os documentos forem apresentados com irregularidades, fraudes ou inconsistências; quando comprovada a inclusão de alunos inexistentes na escola relacionada no censo escolar; ou quando não cumprir as exigências da legislação regulamentadora deste Decreto.
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