As alterações na legislação trabalhista vão entrar em vigor no dia 11 de novembro deste ano e, como toda mudança, requer estudos e análises aprofundados. A proposta é abordar os temas alterados de forma objetiva, em alguns artigos semanais.

A Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com apenas 06 artigos, altera 97 artigos da CLT; 05 (cinco) artigos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas; o art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; o art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e revoga 21 (vinte e um) dispositivos da CLT, revoga 01 (um) dispositivo da Lei nº8.212/91 e, 01 (um) dispositivo da Medida Provisória nº 2.226/2001. Assim, a Reforma Trabalhista mexe com a vida de todos nós!
Vejamos o que tem de novo na legislação em relação às empresas.
Empresas que tenham interesses integrados, ou comunhão de interesses e a atuação das empresas passam a fazer parte de um grupo econômico, ou seja, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Porém, a simples identidade de sócios não caracteriza um grupo econômico.
Quando houver modificação no quadro societário, o sócio que deixou a sociedade responde pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, mas, somente após o trabalhador haver ajuizado ação em face da empresa devedora e os sócios atuais.
Se houver fraude na alteração contratual para a mudança no quadro societário, o sócio que saiu passa a responder juntamente com a empresa e os demais sócios.
Em havendo sucessão empresarial ou de empregadores, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.
A penalização que as empresas recebem quando deixam de registrar um funcionário passa a ser proporcional ao porte da companhia: maior para as de médio e grande porte e reduzida para as de pequeno porte. Cita-se, a título informativo:
- O empregador (grande empresa) ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência;
- A multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte, que terá o critério da dupla visita;
- E multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado em relação à informação dos dados como anotação em livros, fichas ou sistemas eletrônicos.
Outra mudança que chama atenção é em relação aos processos judiciais.
A gratuidade da justiça passa a ser apenas para aqueles que recebam até 40% do limite máximo dos Benefícios do Regime de Previdência Social, hoje correspondendo a R$ 5.531,31, portanto, salário de até R$ 2.212,52, ou para aquele comprovar insuficiência de recursos.
No caso de o empregado assinar a rescisão, não poderá mais questioná-la judicialmente.
A parte que perder, empregado ou empregador, terá que arcar com as custas da ação. 
Comprovado a má-fé do empregado ou empregador, é prevista a punição de 1% a 10% sobre o valor da causa, além de pagar indenização para a parte contrária e honorários do advogado. O mesmo se aplica à testemunha que alterar os fatos.
Se comprovada a incapacidade de arcar com as custas, a obrigação fica suspensa por até dois anos, a contar da condenação.
Os Reclamantes passarão a arcar com custas processuais em caso de arquivamento por ausência injustificada à audiência, mesmo se beneficiário da justiça gratuita. O pagamento dessas custas é condição para a propositura de nova demanda.
Os honorários periciais passam a ser devidos pela parte sucumbente no objeto da perícia, ainda que tal parte seja beneficiária da Justiça Gratuita, com a possibilidade de tal ônus ser arcado pela União.
Os advogados passam a ter direito aos honorários de sucumbência, variando de 5% a 15% sobre o valor da liquidação da sentença.
O prazo para entrar com o processo trabalhista se mantém. A novidade é a prescrição intercorrente, aplicada quando quem move o processo deixa de cumprir uma determinação no prazo de dois anos, sendo que a declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Há novidade também em ao valor a ser pago em reparação por dano extrapatrimonial para o empregado e também para o empregador. Assim, quando houver ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação, serão responsabilizados por dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.
Citam-se os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física: a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física.
Quanto à pessoa jurídica, os bens juridicamente tutelados são: a imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência.
A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo. Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e os valores para reparação por danos de natureza extrapatrimonial.  
A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais. O juiz considerará, ao apreciar o pedido: a natureza do bem jurídico tutelado;  a intensidade do sofrimento ou da humilhação; a possibilidade de superação física ou psicológica; os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; a ocorrência de retratação espontânea; o esforço efetivo para minimizar a ofensa; o perdão, tácito ou expresso;  a situação social e econômica das partes envolvidas; o grau de publicidade da ofensa. 
Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:  
- ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; 
- ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; 
- ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;  
- ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.  
Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros acima, mas em relação ao salário contratual do ofensor. Havendo reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.
São muitas as alterações contidas na Lei nº 13.467/2017 e, por hora, apenas se iniciam os esclarecimentos necessários àquelas mudanças para as relações de trabalho.

Mirella Alves de Souza