Meirilene Queiroz de Almeida Canjão
Tendo em vista os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade, e que muitas das vezes estes são esquecidos ou simplesmente não respeitados pela sociedade, em relação às pessoas com deficiência. De modo peculiar, se faz necessário o assunto sobre a questão dos deficientes e sua inclusão na sociedade, inserindo entendimentos de doutrinadores, do direito positivado e violações de direitos, no âmbito legal e social.
A contento, é imprescindível a inclusão social do deficiente por meio da educação, defendendo e valorando uma sociedade que respeita e convive com a diversidade, tendo a educação como princípio norteador.
Quando se trata do direito à igualdade, emerge como regra de equilibração dos direitos das pessoas com deficiência. Conforme Araújo (2003, p.46).
“Toda e qualquer interpretação constitucional que se faça deve passar, obrigatoriamente, pelo princípio da igualdade. Só é possível entendermos o tema de proteção excepcional das pessoas portadoras de deficiência se entendermos corretamente o princípio da igualdade.”
O princípio da igualdade no Brasil emerge assegurado nos limites de sua definição em cada época da história, desde a primeira Constituição outorgada depois da Proclamação da Independência, ocorrido em 07 de setembro de 1822, pelo qual se proclamavam os princípios da Revolução Francesa “liberdade, igualdade e fraternidade”.
Com o passar do tempo, surgiram relevantes mudanças sociais, e com importante contribuição dos estudiosos do início do século passado, com isso o conceito de igualdade, sem perder sua concepção primitiva, foi absorvendo novas formas, novas vertentes, impedindo que os seres humanos fossem diferenciados pelas leis, e que o direito positivado viesse a estabelecer distinções entre as pessoas, independentemente do mérito.
As novas vertentes inseridas no conceito da igualdade foram, basicamente, a proporcionalidade e a justiça. Conforme Portanova, na paráfrase de Silva (2003, p.1).
“A interpretação desse princípio deve levar em consideração a existência de desigualdades de um lado, e de outro, as injustiças causadas por tal situação, para assim, promover-se uma igualização. [...]. Sua razão de existir certamente é a de propiciar condições para que se busque realizar pelo menos certa igualização das condições desiguais.”
A Constituição Federal de 1988 reconheceu a importante função do princípio da igualdade na ordem jurídica. Todos os cidadãos são iguais perante a lei, e o princípio da igualdade está intimamente relacionado com o conceito de lei inerente ao Estado de Direito, sendo uma das suas bases mais importantes, postulando o exercício de um direito igual para todos os cidadãos, nesse entendimento a intervenção do Estado deverá ser efetuada na igual medida para todos.
A Lei não deve ser fonte de privilégios, desigualdades ou perseguições, devendo ser instrumento regulador da vida social, necessitando tratar equitativamente todos os cidadãos de maneira igual. Este é o conteúdo político-ideológico norteador e observado pelo princípio da isonomia.
É necessário entender que a regra norteadora, também deve ser aplicada ao princípio da igualdade formal perante a lei, conforme artigo 5º, caput, da Constituição Federal de 1988. Contudo, essa igualdade formal pode ser quebrada diante de situações que a justifique. Nesse pensar, é razoável entender que a pessoa com deficiência tem pela sua própria condição de limitação, direito à quebra da igualdade em situações das quais participe com pessoas sem deficiência.
Nessa intempérie, é razoável que diante de indivíduos diferentes, possam existir regulações diferentes. Entendendo que a igualdade de tratamento deve ser quebrada quando, diante de uma determinada situação, o rompimento da igualdade for à única forma possível de efetivamente assegurar a igualdade.
Em qualquer situação, a igualdade funciona como regra norteadora a todo direito à inclusão social de pessoas com deficiência, quer seja para manter ou quebrar a isonomia, depende simplesmente da situação exposta no caso concreto, com suas peculiaridades pessoais e intrínsecas.
Desse modo, a definição de “deficiente” na forma exposta pela Constituição Federal de 1988, não está primordialmente no indivíduo, mas na sua capacidade de relacionamento social. O que define a pessoa com deficiência não é falta de um membro nem a visão ou audição reduzidas. O que caracteriza a pessoa com deficiência é a dificuldade de se relacionar, de se integrar na sociedade.
Partindo do pressuposto da problemática das deficiências no Brasil, os tipos de deficiências mais frequentes, na classificação adotada pela Organização Mundial de Saúde, quais sejam: as pessoas com deficiência mental, motora, auditiva, visual e múltipla.
No Brasil, a Política Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência está regulada pela Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, e regulamentada pelo Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 (BRASIL, 1999), legislação essa que, em essência, traduz os conceitos propostos pela Organização Mundial de Saúde. O artigo 3º, do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
Portanto, esse estudo referenciou pessoas com deficiência, assim agrupadas, ou seja, aquelas pessoas que têm suas aptidões físicas, psicológicas, metabólicas, ou motoras diminuídas, delimitadas ou exorbitantes, no caso dos superdotados, em decorrência de causas naturais ou acidentais. Considera-se, desse modo, pessoa com deficiência todo aquele que apresentar perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade ou limitações, para o desempenho de alguma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.
Para a proteção constitucional dessas pessoas, considera-se o grau de deficiência que envolve a dificuldade de inclusão social, cuja verificação deve ser feita diante de um caso concreto, onde a lei promoverá as garantias e proteções necessárias observadas por ela, e que “todos são iguais perante a lei”, independente de suas diferenças e limitações.
No entanto o processo de inclusão caminha por uma nova ordem de pensamento, longe de obter respostas imediatas para a problemática da inclusão do deficiente no contexto educacional, visualizando uma variedade de perspectivas e desafios para a efetiva implementação dessa modalidade de ensino. Nesse sentido, as escolas devem ser ambientes acolhedores, fortalecidos e regulamentados no projeto político pedagógico de cada instituição de ensino, respeitando as peculiaridades de cada cidadão, acreditando que todos são capazes de aprender, desde que, se estruturem possibilidades e estabeleçam estratégias na reordenação das práticas escolares.
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