Prezado Ouvidor, Ministro do STF Gilmar Mendes, em recente entrevista a um telejornal, criticou de modo veemente a postura do Governo brasileiro - em meio a uma crise de credibilidade -quando “pediu” ao povo sacrifício, em um momento que sequer há legitimidade, devido a essa sabida gestão pública desastrosa e vexatória mundialmente.
Pois bem, é notório que essa falta de credibilidade e até de legitimidade não é exclusividade dos poderes Executivo e Legislativo. O Judiciário, historicamente, também carece de uma efetiva prestação jurisdicional, que pelo menos se aproxime da ideia de Justiça.
Embora seja advogado, professor e comunicador, neste ato me auto declaro pai, cidadão e jurisdicionado.  O que passo a relatar é notório e óbvio aos olhos do homem comum (a sociedade), embora não seja percebido ou seja simplesmente olvidado pelo Poder Judiciário.
Algumas situações são recorrentes: a) Ausência de Padronização de Procedimentos Judiciários  (Em cada secretaria/comarca há um pretenso gestor de processos p. ex. Não pode o advogado retirar os autos do cartório se já houver audiência marcada, mesmo com contagem de prazo defensivo/contestatório); b) Mutirão para gerar números; c) Movimento de Conciliação no estilo “Ou faz acordo ou...”; d) Juizado Especial “definhando” (há discrepância entre eles) p. ex. Meses para marcar audiência, meses para reconhecer uma simples revelia por ausência injustificada de parte...
Também existem incongruências que evidenciam o império da autoridade e a falência do Direito Justo: já vi até Execução em processo que está suspenso. Mero erro formal? Seria se o julgador reconhecesse de ofício. Humildade não é fraqueza!
E o que fazer diante de flagrante falsa percepção da realidade (erro material)? Comumente ouve-se magistrado dizer que: “Pedido de Reconsideração não é recurso!” É recurso, sim, Excelência, é uma invocação de auxílio, é um pedido de socorro, é um modo polido, diplomático de dizer: “V. Exa., por gentileza, atente para o óbvio!”.
Em grau de recurso há um crivo eliminatório meramente formal (que desconsidera se os atos processuais preenchem a finalidade essencial) para, talvez, chegar-se ao mérito (consideram a tempestividade, recurso correto, etc.). Embora o erro formal no processo civil possa ser relativizado, o princípio da instrumentalidade das formas é praticamente desconsiderado.
E o que falarmos do Direito das Famílias? Projeto para Registro de Pais “Reconhecer é Amar!” com base no programa “Pai Presente” do CNJ. Muito interessante a iniciativa, mas para que serve mesmo? Pergunta-se: Existe o reconhecimento da Paternidade Responsável por nossos magistrados? Não! Existe sim uma criminalização do gênero masculino nas demandas de Direito das Famílias e na aplicação da Lei Maria da Penha.
Se o indivíduo recusar-se a fazer o exame de DNA já é tido como pai. Se o cristão registra criança como sendo seu filho e depois vem a descobrir que não é o pai biológico, estabeleceu-se a multiparentalidade, a paternidade socioafetiva e deve sustentar o menor do mesmo jeito.
Antes do advento da guarda compartilhada, a quase totalidade das guardas unilaterais era atribuída à genitora, havendo uma espécie de “maternidade imposta” custeada pelo varão e em que, em muitos casos, a guarda fática seria exercida pelos avós maternos. Em tempos de guarda compartilhada, vê-se claramente uma “guarda forçada”, em que os pais não se entendem, o pai-réu é provedor total da prole e da mãe-vítima e a criança é que deve, por conta própria, adaptar-se a uma família inexistente.
Se a genitora abandona o lar e leva consigo as crianças -ad cautelam- dificilmente haverá  deferimento de pedido de busca e apreensão de menor antes do contraditório. Se o pai sair de casa em situação análoga, vira notícia até na Globo Internacional.
E quais são os critérios de reconhecimento de união estável? Teve um filho é prova cabal. Ficou debaixo do mesmo teto é prova incontestável. Apareceu em foto no “facebook” acompanhado, gerou evidência. Onde fica o firme propósito de permanecerem juntos e constituírem uma família?
E os critérios para estabelecimento de pensão? O binômio necessidade-possibilidade é item doutrinário. Hoje está mais para: “Ela alegou que você é rico, prove o contrário ou pague pensão ad aeternum, que em regra não reembolsável.”
Alguém já ouviu em juízo o magistrado perguntar: A senhora ajudou ele em quê? A senhora tem alguma deficiência que a impeça de trabalhar? A senhora foi impedida por alguém de trabalhar durante esse suposto relacionamento? Será que para o Judiciário ser convivente ou esposa virou profissão?
A Lei Maria da Penha é necessária e a sua eficácia depende do seu uso correto, adequado, cauteloso, mas essa observância ainda não é uma rotina judicial. Uma vez gerada a ocorrência, praticamente em ato contínuo, em “formulário padrão”, a delegada envia a comunicação ao Judiciário, sem ao menos procurar saber quem é o suposto agressor ou manter algum contato com ele. E tal documento ao ser recebido tem o condão de imediatamente transformar-se em medidas protetivas. Detalhe: o indivíduo deve “largar” tudo que tem, separar-se abruptamente do convívio com os seus familiares mais próximos (filhos), sem ao menos ter sido ouvido ou pesar contra ele alguma materialidade delitiva. E, embora a medida protetiva seja algo provisório e de urgência, enquanto não houver prova em contrário ela permanecerá. 
Senhor Ouvidor, a melhor hermenêutica inicia-se pela prática do bom senso, da coerência no falar e no agir, em nome próprio ou julgando interesses de terceiros. O conhecimento da realidade não é opcional, é obrigação, não apenas jurídica, mas até moral. Deve-se utilizar com parcimônia uma verdade formal e – imperiosamente - usar uma verdade real.
Que tal uma uniformização de procedimentos judiciários? Que tal o estabelecimento de horário de atendimento respeitando-se as peculiaridades da comarca (magistrado é servidor público). Que tal mais humanização de magistrados para lidarem com as questões de famílias?
Este escrito é um singelo apelo ao bom senso, ao uso da inteligência mediana. Devemos quebrar o “encantamento do formalismo jurídico” e despertarmos para a realidade dos jurisdicionados!
Talvez, Excelência, eu até precise me atualizar tecnicamente, como advogado, mas como cidadão eu brado que é o Judiciário que precisa, urgentemente, rever seus procedimentos e ver o Direito como ele é! Obrigado!
    
Cordialmente,

Cláudio Santos
Pai, Cidadão e Jurisdicionado
claudiosantos.adv@gmail.com