A Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA, deverá regularizar, no prazo de 180 dias, a prestação de serviço público essencial de fornecimento de água a todos os bairros e consumidores da zona rural do município de Buriticupu. A determinação consta de sentença assinada pelo juiz Raphael Leite Guedes, titular da Comarca de Buriticupu. No documento, o magistrado determina também que, após devidamente notificada, a companhia adote todas as providências necessárias a criação, implantação e execução de sistema municipal de abastecimento público de água nos moldes das normas da ABNT, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 reais.

Na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público estadual, o Judiciário declarou também a responsabilidade subsidiária das determinações ao Município de Buriticupu. O MP argumentou que a CAEMA tem prestado serviço precário e inadequado na localidade, e requereu a suspensão de todas as cobranças de contas de água já emitidas, aos consumidores buriticupuenses; bem como a determinação para o restabelecimento regular do fornecimento de água no Município.
Em defesa, a companhia alegou impossibilidade jurídica do pedido, e a ilegitimidade ativa do Ministério Público para acionar em Juízo a CAEMA. Sustentou ainda, que tais pedidos, se acatados pelo Judiciário, resultariam na ingerência do Ministério Público e do Poder Judiciário no mérito administrativo (atos de gestão), solicitando a improcedência dos pedidos.
No julgamento, o magistrado considerou que o MP é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. "O Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, ao cuidar da defesa do consumidor em juízo, estabelece como um dos legitimados, o Ministério Público para tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos", discorre.
No mérito, a Justiça entendeu que a ação trata de serviço público essencial à população, sendo fato notório no Município que o abastecimento de água não é contínuo, sendo prestado em regime de racionamento, e não atingindo todos os locais, nem atendendo os consumidores de forma eficaz, o que implicaria em flagrante afronta ao princípio da continuidade do serviço público. "Não é incomum na Cidade Buriticupu, que ainda hoje, cidadãos tenham que contratar semanalmente caminhões-pipa para abastecer seus reservatórios de água, dessa forma, não há alternativa senão a intervenção do Poder Judiciário para que seja assegurado a prestação do serviço em cumprimento com a Lei nº 8.078/90 (CDC), Lei nº 8.987/95 (Lei das Concessões) e Lei nº 11.445/07 (Lei de Saneamento Básico)" registra o julgador na sentença.

DIGNIDADE 

O juiz, na sentença, ressalta a grandeza, importância e essencialidade do serviço de abastecimento de água, intimamente ligado à saúde pública, que está ligada àdignidade da pessoa humana. "Não é lógico que se admita a omissão estatal a espera de um juízo discricionário de mérito administrativo de implementação de Políticas Públicas obrigatórias por força da legislação. De fato, sob a ótica constitucional da promoção do bem-estar social como dever estatal, os serviços de saneamento básico possuem notória relevância, tendo em vista que, quando efetivamente prestados e em níveis satisfatórios, possuem, comprovadamente, impacto direto na redução de doenças e das taxas de mortalidade", finaliza. (Márcio Rodrigo / Assessoria de Comunicação TJMA)