Um cliente cujo nome não foi divulgado e que foi impedido de viajar será indenizado pela Companhia Aérea Azul, em decisão proferida pela 2ª Vara Cível de Imperatriz. Consta na ação que a parte autora, por culpa exclusiva da requerida empresa de serviços aéreos, não embarcou para o funeral de seu tio, que faleceu na madrugada do dia 29 de novembro de 2014, na cidade de Marabá, no Pará.
O autor alega que, logo após tomar conhecimento do falecimento do seu tio, efetuou a compra da passagem de ida à referida cidade no voo AD 9025, com saída às 07h55minutos na data acima mencionada, ou seja, mesmo dia do falecimento e um dia antes de sua prova de vestibular a ser realizada na cidade de Belém, no Pará. Ele afirmou que a compra da passagem aérea foi confirmada, conforme documentos anexos ao processo, e que toda transação fora realizada durante a madrugada, haja vista o horário de falecimento do seu parente.
Relata também que, após a realização da compra e diante da confirmação desta pela parte requerida (Azul Linhas Aéreas), com a certeza de que estaria presente no funeral, esperou a hora de embarcar, o que não foi possível, e de fato não aconteceu, pois por volta das 6:00 horas, ao tentar realizar o seu “web check-in” com o código de reserva E69NWF, foi surpreendido por uma mensagem enviada ao seu e-mail às 3 horas e 47 minutos, informando-o que houve uma irregularidade no processamento de sua solicitação de compra e que ele deveria entrar em contato com a central de atendimento ao cliente a fim de regularizar a situação.
Destaca a decisão: “Informa o autor que buscou resolver o problema pelas vias administrativas sem lograr êxito. Afirma que tal fato, por si só, acarretou danos de ordem extrapatrimonial. Com a inicial vieram a procuração e os documentos de fls. 13/14”. Devidamente citada, a Azul apresentou contestação, alegando em sua resposta que o autor não sofreu qualquer tipo de prejuízo moral ou material, como também que não praticou nenhum ato ilícito contra o requerente.
Cita a decisão que “o cancelamento da reserva preteritamente feita, sem que se comprovem as excludentes de inexistência do fato, culpa exclusiva do consumidor ou culpa exclusiva de terceiro configuram fato do serviço e implicam na aplicação da responsabilidade objetiva”. E continua: “O transtorno gerado pelo cancelamento inesperado da viagem cuja finalidade era comparecimento a funeral é apto a gerar dano moral, eis que agrava indevidamente uma situação que por si só ofende os atributos da personalidade, aumentando a dor decorrente da perda da mãe e avó respectivamente”.
Ao final, a Justiça julgou procedente o pedido feito pela parte autora, condenando a parte requerida AZUL LINHAS AÉREAS ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), incidentes correção monetária pelo índice oficial do INPC e juros à taxa legal de 1% (um por cento) ao mês, a partir do ato da condenação até o efetivo pagamento, por se tratar de dano moral puro, segundo súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. A parte requerida deverá arcar com as custas processuais e pagar honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação.
Publicado em Cidade na Edição Nº 15292
Comentários