A adoção é uma realidade decorrente da atuação humana. Embora as causas sejam diferentes, não se consegue distinguir os laços que se formam entre filhos criados por aqueles que não os geraram e entre filhos criados pelos pais de sangue. O vínculo parental necessita da intervenção normativa para ingressar no direito.
A adoção é, portanto, ato jurídico complexo que estabelece vínculo de filiação. É ato jurídico porque emana inicialmente da vontade autônoma das pessoas envolvidas. No entanto, os seus efeitos jurídicos, com base em uma situação de fato – interesse em adotar e colocação da criança ou do adolescente em família substituta – se produzem ex lege, “sem consideração de uma correspondente de resultado do agente”.
Dever ser mencionado que nem sempre as vontades são convergentes, pois os pais do adotando ou seus responsáveis podem oferecer resistência, bem como o Ministério Público. Daí a complexidade do ato, que exige o concurso de várias vontades, visando um fim comum, mediante um processo que culmina com a sentença constitutiva do vínculo paterno-filial. Mas não é só. A colocação em família substituta deve levar em consideração, sempre que possível, a opinião da criança e do adolescente, sobretudo para aferição da “relação de afinidade ou de afetividade” (art. 28, ECA).
Além disso, a adoção deve fundar-se em motivos legítimos e apresentar real vantagem para o adotando (art. 43, ECA), não sendo deferida a “colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado” (art. 29, ECA). São verdadeiros requisitos teleológicos que devem ser sopesados na avaliação do pedido. Assim, a adoção não é ato derivado exclusivamente da vontade dos envolvidos diretamente, mas depende da apreciação jurisdicional. Com a sentença, ponto culminante da atividade jurisdicional, se constitui o vínculo de filiação. Este, cujos efeitos jurídicos se operam a partir do trânsito em julgado da sentença (com exceção da adoção póstuma), torna-se irrevogável, atribuindo a condição de filho ao adotado, desligando-se de qualquer vínculo com os pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
Não se concorda, portanto, com a ideia de que a adoção é criação fictícia de um vínculo, porque o direito é que consagrou esta realidade, isto é, a constituição do vínculo paterno-filial por via adotiva, com indistinção. E o direito tem esse poder de criar a sua própria realidade. Não se deve confundir origem biológica com origem jurídica, mas o vínculo paterno-filial não pode sofrer distinção (art. 227, §6º, da CF).
No Brasil a adoção ainda é cercada de desinformação e preconceito principalmente quando se trata de adoção “tardia”, que inclui crianças com mais de dois anos de idade. Os adotantes procuram bebês, pensando que o processo de adaptação será mais fácil. Contudo, para Filho (2009), a “criança mais velha terá mais facilidade de reconstruir novos vínculos significativos com os pais adotivos se lhe foi possível vínculos precoces positivos”.
A adoção é, em si, um tema bastante complexo, sendo a adoção tardia revestida de muito preconceito. Sabe-se que, apesar de tantos preconceitos sobre o tema, a criança com mais idade, considerada velha para ser adotada, tem dificuldade de adaptação, porém quando existe amor, maturidade, tudo pode ser superado, tanto por parte do adotando como do adotante. Com a convivência a criança se adequará à cultura e ao estilo de vida dos pais adotivos.
A adoção é requerida em processo próprio, dirigindo ao Juiz da Infância e da Juventude, e o pedido será formulado diretamente em Cartório, nos casos do art. 166, ECA, independentemente de advogados. Será formulado em petição regular observadas as prescrições do art. 156, ECA, no caso de família e o novo patrimônio do menor, se quiserem modificá-lo.
Por fim, de acordo com a nova redação dos arts. 1.618 e 1.619 do Código Civil, a adoção de crianças será regida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. No mesmo sentido, a adoção de adultos, que também dependerá da assistência efetiva do Poder Público e de sentença constitutiva, e será regida pela mesma Lei, no que couber. No mais, foram revogados os arts. 1.620 a 1.629 do Código Civil que tratavam da adoção.
Portanto, deve-se ressaltar que, a partir de agora, todas as adoções, sejam de crianças, adolescentes ou adultos, serão regidas pelo Estatuto, guardadas as particularidades próprias das adoções de adultos, daí a importância de compreender este tema.
Larissa Teixeira Oliveira – acadêmica de Direito da FEST
Publicado em Cidade na Edição Nº 14544
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