Meus amigos.

Estamos a assistir nos últimos tempos uma multiplicação de ferramentas e aplicativos empregados pelas redes sociais. Parece-me, já que não sou expert nesses assuntos, que a última novidade é o whatsapp. Mas qual seria a relação entre essa ferramenta e o Direito do Trabalho. Fazendo uma pesquisa já encontrei pronunciamento da Justiça do Trabalho sobre o assunto. Mas antes de transcrever a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF quero fazer-lhes alguns esclarecimentos.

Com efeito, pode o empregador despedir o empregado com ou sem justa causa, ou seja, quando este der motivo para a rescisão infringindo os dispositivos elencados no art. 482 e seus incisos da CLT ou, simplesmente quando usa do seu poder potestativo direito de despedir imotivadamente.

Mas aqui vamos tratar do uso da ferramenta whatsapp, ou seja, se sua utilização pelo empregado poderá vir a ser enquadrado nos dispositivos consolidados. Por enquanto o único caso conhecido é o que relatarei a seguir.

As empresas Speed Comércio de Aparelhos Celulares Ltda. - ME e Veloz Comércio de Aparelhos Celulares Ltda-ME, conhecidas como Lig Celular, foram condenadas a converter a despedida por justa causa de uma subgerente em sem justa causa.

A empregada foi dispensada sob a alegação de que mantinha um grupo com a equipe de colegas de trabalho no aplicativo Whatsapp.

Segundo a Lig Celular, a empregada e os demais participantes da conversa virtual trocavam mensagens, nas quais eram atribuídos apelidos pejorativos a outra empregada e ao diretor executivo.

A empregada alegou ter criado o grupo para facilitar a comunicação com a equipe, mas que não controlava as conversas. Para a juíza Rosarita Machado de Barros de Caron, da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, não há provas de que a conduta da empregada tenha lesado a honra e a boa fama da empresa.

“Os trechos extraídos das mensagens e transcritos na peça defensiva, ao contrário do que pretendia demonstrar a reclamada, não indica que a reclamante tenha realizado quaisquer manifestações pejorativas a algum empregado ou preposto da empresa. Dessa forma, observa-se que as reclamadas não conseguiram comprovar a veracidade dos motivos que levaram a dispensa por justa causa da reclamante, tendo, inclusive, as testemunhas apresentadas por ambas as partes confirmado a inexistência de comentários realizados pela reclamante sobre seus superiores hierárquicos.”

A juíza Rosarita Caron ressaltou ainda que o celular é um aparelho eletrônico de uso particular do indivíduo, ou seja, um instrumento de troca de informações de âmbito privado. “A reclamante, enquanto gerente da empresa, não tinha direito ou obrigação de censurar o teor das conversas havidas dentro do grupo pelo celular, dado o próprio caráter privado da troca de informações em questão e do direito à livre manifestação de pensamento assegurado também pela Carta Constitucional.”

Mas, recentemente, durante o jogo do Brasil contra a Colômbia o jogador Neymar após ter sido lesionado por um defensor da equipe contrária foi levado a uma Casa de Saúde em Fortaleza e, segundo noticiou a imprensa, foi divulgado um vídeo feito por uma enfermeira que utilizou um aparelho celular pelo aplicativo whatsapp.

A direção da Casa de Saúde despediu a enfermeira por justa causa pelo fato de a empregada haver divulgado o vídeo do jogador entrando na sala de cirurgia.

Mas aí há de se perguntar: em qual dispositivo foi enquadrada a enfermeira para ser apenada com a máxima punição que é a despedida? A resposta com certeza será dada pelo JT, isto é, se a empregada for buscar qualquer reparação.

Até a próxima.