Meus amigos. Dentre as questões controvertidas no processo do trabalho, vamos encontrar, quanto ao ônus da prova quando se discute a existência ou inexistência do vínculo de emprego.
Com efeito, nos diz o Prof. Pedro Paulo Teixeira Manus que “a antiga redação do artigo 818 do texto consolidado afirmava brevemente que a prova das alegações incube à parte que as fizer. E esta linguagem sintética remetia ao texto do então artigo 333 do Código de Processo Civil, que disciplinava caber ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu o ônus da prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito buscado, regra mantida pelo atual artigo 373 do atual Código de Processo Civil”.
A redação do art. 818 da CLT com a promulgação da Lei 13.467/2017 veio aclarar a controvérsia, senão vejamos.
Diz o“Art. 818. O ônus da prova incumbe - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.§ 3º A decisão referida no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil”.
Pelo que vem disposto nos incisos I e II acima verifica-se que, continuamos com a regra de que ao reclamante cabe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto que à reclamada incumbe a prova dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Na hipótese de controvérsia sobre a existência ou não de vínculo de emprego, caso a reclamada negue sua existência e também negue qualquer tipo de prestação de serviços pelo reclamante, o ônus da prova é do autor, que deverá demonstrar o fato constitutivo de seu direito. “Neste caso, à reclamada não se poderia imputar a prova de fato negativo (o não trabalho), pois este não há como ser provado.”
Em caso de a prova produzida ser insuficiente para demonstrar a presença dos requisitos que configuram o contrato individual de trabalho (pessoalidade, onerosidade, subordinação, etc.), o pedido inicial deverá ser julgado improcedente.
Dizemos isso, porque, a relação de trabalho apresenta-se como um conceito mais amplo que a relação de emprego. E desta advém o trabalho autônomo, eventual, avulso etc.
Mas, se na contestação a reclamada alegar que houve prestação de serviços, mas por uma pessoa jurídica a outra, o que exclui a figura do contrato individual de trabalho, assumirá ela o ônus da prova, pois alega um fato que modifica a alegação do autor e extingue seu pretenso direito ao reconhecimento do vínculo de emprego.
Em caso de ela não se desincumbir do ônus da prova e se do conjunto da prova ficardemonstrada que aquela relação formal de natureza civil entre as partes resultou superada porque na prática ficaram caracterizados os requisitos do contrato individual de trabalho, como pessoalidade, continuidade, alteridade, onerosidade e subordinação hierárquica, a ação deverá ser julgada procedente. Até a próxima.
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