Meus amigos. Alguém já ouviu fala em contratar um empregado pelo regime SDF? Pois, este consistena prestação de serviço apenas aos sábados, domingos, feriados e dias de ponto facultativo, em jornadas de 12 horas.

Em uma reclamação trabalhista discutia-se a validade de tal regime instituído porinstrumento coletivo da categoria.

Mediante norma coletiva,foi instituído o "Regime de TrabalhoSDF", que autoriza a contratação devigilante patrimonial, tendo, dentreoutras, as seguintes características:a) jornada de trabalho de doze horasdiárias em sábados, domingos eferiados; b) possibilidade de prestaçãode horas extras; c) descansos semanaisremunerados compensados com folgasdurante a semana sem pagamento de horasem dobro ou horas extras a 100%; d)férias anuais de 14, 10 ou 6 dias,dependendo do número de faltas aoserviço.

Pois bem. Um vigilante patrimonial foi contratado pela Prosegur Brasil S.A. - Transportadora de Valores e Segurança para trabalhar 12 horas aos sábados, domingos e feriados (regime SDF). Após sua despedida propôs reclamação trabalhista e alegou que a empresa, ao aplicar o regime SDF, extrapolou o limite permitido na jornada de serviço em tempo parcial, 25 horas semanais. Disse mais o vigilante que o sistema resultou na prestação habitual de horas extras, a despeito da proibição de serviço extraordinário no regime de tempo parcial (artigo 59, parágrafo 4º, da CLT). Portanto, requereu a condenação da empresa ao pagamento de diferenças salariais.

Em sua defesa a reclamada alegou que O “Regime de Trabalho SDF”, dado suas particularidades, não pode ser considerado como de tempo parcial, previsto no art. 58-A da CLT, acrescentado pela Medida Provisória nº 2164-40, de 24/07/2001, e que tem como traços distintivos dos demais contratos, por exemplo, o fato de não permitir a prestação de horas extras (art. 59, § 4º, da CLT) e de prever férias proporcionais no máximo de 18 dias, de acordo com a jornada semanal cumprida (art. 130-A da CLT).

Ao proferir a sua decisão o Juiz da Vara do Trabalho julgou a ação improcedente havendo o reclamante tomado recurso para o Egrégio Regional da 9ª Região (Paraná) e ali o TRT entendeu que o "Regime de Trabalho SDF" não se enquadra na hipótese de regime de trabalho em tempo parcial, como pretendido pelo reclamante.

Negado seguimento ao recurso de revista interpôs o empregado AI para o TST havendo a relatora do recurso do vigilante ao TST, ministra Kátia Magalhães Arruda, chamado a atenção para a novidade do tema em discussão.

Analisando os autos disse a ministra em seu voto que razão assistia a empresa agravada haja vista a tese que defendeu desde a sua contestação destacando as principais características do regime SDF: jornada de trabalho de 12 horas diárias em sábados, domingos e feriados; possibilidade de prestação de horas extras; compensação de descansos semanais remunerados com folgas durante a semana, sem pagamento de horas em dobro ou horas extras a 100%; e férias anuais de 14, dez ou seis dias, dependendo do número de faltas ao serviço. Logo não houve afronta aos artigos 58-A e 59 da CLT.

Assim, foi negado provimento ao AI. Até a próxima.