Meus amigos. Primeiramente quero lhes mostrar a distinção que existe entre o Acordo Coletivo de Trabalho da Convenção Coletiva. Com efeito, e resumidamente, pode-se assim enunciar esses dois instrumentos de normas coletivas: o ACT só atinge as partes que assim se obrigaram, ao passo que a CV tem efeito erga omines, ou seja, obriga a todos os membros da categoria quer tenham participado ou não da negociação.
Pois bem. Por outro lado, se, por exemplo, uma empresa que tem sede em São Paulo e tiver filial em São Luís e aqui contrata empregado e se aqui houver ACT ou CV serão aplicáveis aos empregados as normas que forem estabelecidas pelo instrumento normativo nesta cidade de São Luís e não, as que foram elaboradas em São Paulo.
Vamos a um caso concreto.
Um propagandista ingressou com ação para receber adicional por tempo de serviço, diferenças salariais, participação nos lucros e resultados, auxílio-educação e outros direitos, nos termos das convenções coletivas feitas entre o sindicato dos propagandistas e vendedores de produtos farmacêuticos no RS (Sinprovergs) e o sindicato da indústria de produtos farmacêuticos no Rio Grande do Sul (Sindfar).
Em sua defesa a Bristol-Myers afirmou que aplica a seus empregados, em todo o Brasil, os instrumentos coletivos firmados entre sindicatos paulistas, a fim de manter a uniformidade salarial. Como os propagandistas-vendedores formam categoria profissional diferenciada (artigo 511, parágrafo 3º, da CLT), a empresa argumentou que nunca assinou a norma coletiva do Sinprovergs, nem por meio do Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo (Sindusfarma).
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgaram procedentes os pedidos do vendedor. A sentença concluiu que o critério para selecionar a convenção aplicável é o local onde ocorre a prestação dos serviços. Apesar de a Bristol-Myers não ter participado da elaboração das normas coletivas no RS, o trabalhador atuava naquele estado, e nunca trabalhou em SP.
A indústria apresentou recurso de revista, mas o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que o TST, em razão do princípio da territorialidade (artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal), firmou entendimento de que a representação sindical, inclusive dos integrantes de categoria diferenciada, decorre do local da prestação dos serviços, independentemente de onde fica a sede da empresa. Ele ainda ressaltou que a Bristol-Myers foi substituída na negociação coletiva pelo sindicato da indústria de produtos farmacêuticos do RS, por explorar atividade econômica na região.
Assim, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu aplicáveis ao reclamante as normas coletivas previstas para a categoria no Rio Grande do Sul, apesar de a Bristol-Myers Squibb Farmacêutica S.A. alegar que o contrato está vinculado apenas a convenções e acordos firmados em SP, onde está sediada. Os ministros, entretanto, ressaltaram que as regras aplicáveis são as vigentes no local da prestação dos serviços. Até a próxima.
Comentários