Meus amigos. Vejam que interessante decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho sobre o direito que tem os varredores de rua em receber adicional de insalubridade.          

Com efeito, o adicional de insalubridade é um direito concedido a trabalhadores que são expostos a agentes nocivos à saúde. Há três graus: mínimo, que dá adicional de 10%, médio (20%) e máximo (40%).

A definição da base de cálculo é polêmica. Há diferentes decisões judiciais, que determinam o cálculo sobre o salário mínimo, sobre o salário base do trabalhador, sobre o piso da categoria ou sobre a remuneração total do empregado.

Segundo a CLT, é considerada atividade insalubre aquela em que o trabalhador é exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

A Norma Regulamentadora 15, do extinto Ministério do Trabalho, é que define o que é atividade insalubre.

Feitos esses esclarecimentos vamos aos fatos que calçaram a decisão.

Ao ser contratada na função de gari em 2006, a trabalhadora passou a receber o adicional de insalubridade em grau médio (20%).  Com contrato de trabalho vigente, ela sustentou, na reclamação trabalhista, que teria direito ao adicional em grau máximo, pois tinha contato direto e permanente com agentes nocivos à sua saúde, isto é, agentes biológicos, nos termos da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho.

Em sua defesa, o município sustentou que a empregada fazia uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) eficazes contra agente nocivos e não tinha contato direto com lixo orgânico.

De acordo com o laudo pericial, a varredora não tinha contato direto com o material varrido, não coletava material em lixeira e não recebia equipamentos de proteção individual. Ainda segundo a perícia, mais de 90% do material recolhido eram folhas secas. Com base nessas informações, o perito concluiu que sua atividade não se enquadrava nas relacionadas no Anexo 14 da NR 15, que trata dos agentes biológicos e prevê o adicional de 40%.

Por não estar adstrito ao laudo técnico, o juízo de primeiro grau indeferiu o pagamento do adicional em grau máximo, e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença. Segundo o TRT, a empregada “apenas fazia a varrição de ruas e calçadas” e não exercia atividades e operações caracterizadas como insalubres, apesar de o empregador remunerá-la com o adicional de em grau médio.

O ministro Alexandre Luiz Ramos, relator do recurso de revista da empregada, lembrou que a o Anexo 14 da NR 15 assegura o grau máximo quando o trabalho é exercido em contato permanente com lixo urbano e que a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que a varrição de rua pública se enquadra como atividade insalubre em grau máximo. “Não há nenhuma distinção entre o lixo urbano recolhido pelos garis na atividade de varrição e aquele coletado pelos empregados que trabalham no caminhão de lixo”, observou.

Dessa maneira a turma por unanimidade reconheceu o direito da empregada que faz varrição de rua pública no Município de Borrazópolis (PR) a receber o adicional de insalubridade no grau máximo por ter contato com lixo urbano. Até então, ela recebia a parcela em grau médio, e o município deverá agora pagar as diferenças. Até a próxima.