Meus amigos.
Será que os empregados são obrigados a usar uniforme, por imposição do empregador, no âmbito da empresa ou fora do estabelecimento quando exigir o trabalho externo? Vejamos o que existia na CLT e o que nos trouxe de acréscimo da “Reforma Trabalhista”.
É normal a prática adotada por empresas, de passarem a ter vestimentas próprias, como forma de transparecer sua organização e preocupação com a aparência dos colaboradores, e dessa forma passam a exigir dos empregados a sua adequação.
Caso o empregador torne regra o uso do uniforme, fica obrigado a fornecer uniforme em quantidade razoável de peças, para que o empregado não sofra com a escassez de itens necessários para sua vestimenta e boa apresentação, não podendo o empregador fornecer peças insuficientes.
O art. 458, §2º, inciso I da CLT nos diz que “compreende-se no salário para todos os efeitos legais “vestuário”, §2° não sendo considerado salário as utilidades, I- vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço”.
Também o Precedente Normativo n. 115 do TST estabelece que: Uniformes. “Determina-se o fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigido seu uso pelo empregador.”
Daqui se poderia tirar a seguinte ilação. Se o uniforme é para o trabalho não é salário; se for pelo trabalho, é.
Pois bem. A “Reforma Trabalhista” trouxe uma novidade acrescentando o artigo 456-A que estabelece: “Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.”
Parágrafo único. A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum.
O uso de uniforme: Decorre do regular exercício do poder diretivo do empregador a imposição da obrigatoriedade do uso de uniformes dentro do local de trabalho ou fora, quando exigir a função. Pode o uniforme conter ou não logotipos de marcas de fabricantes de produtos comercializados pela empresa, o que não tem o condão de causar constrangimento, humilhação ou dano à imagem do empregado. A despesa com a compra do uniforme será do empregador, caso este seja de uso exclusivo para o trabalho. Se o uso for misto, seu custo pode ser partilhado.
Higienização: manter seu uniforme higienizado é obrigação do empregado, essa obrigação passa a ser do empregador caso seja necessário procedimentos diferentes do uso comum. Exemplifico com uniformes usados por médicos ou enfermeiros nas salas de cirurgias.
Ao receber o uniforme poderá o empregador exigir que o empregado passe recibo detalhando neste as características mais importantes da peça como logomarcas, logotipos, cor, símbolos, descrição, tamanhos e modelo, podendo ainda conter exigência de que o empregado se compromete a zelar por seu uso e conservação com proibição de usar fora do local de serviço, exceto quando a função for exercida externamente.
Em decisão recente a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho derrubou decisão que havia condenado uma rede de supermercados a indenizar uma operadora de caixa obrigada a usar camisa com logotipo do fornecedor. O ministro relator, Breno Medeiros disse “a utilização de camisas contendo propaganda de marcas de fornecedores, por si só, não acarreta nenhum dano à imagem do empregado a justificar reparação a título de danos morais.”
Até a próxima.
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