Meus amigos.
Inicialmente cumpre-me dizer-lhes que estar de sobreaviso significa que o empregado está em casa, aguardando um chamado para um serviço (no caso de alguém faltar, precisar ir embora ou mesmo se precisar de mais gente). O máximo que esse empregado pode ficar de sobreaviso são 24 horas. Quem assim fica à disposição de seu empregador fara jus a um pagamento equivalente a 1/3 da hora normal.
Mas, e quando a empresa fornece a um empregado aparelho celular para ser acionado fora da jornada efetiva de trabalho deste, mas não lhe impondo a permanência em determinado lugar aguardando ordem para trabalhar? Será que nessa situação poder-se-ia entender que estaria o obreiro em regime de sobreaviso? Vejamos.
Com efeito, o uso de aparelho celular, por si só, não configura sobreaviso. Para fazer jus ao adicional, é preciso estar provada a real limitação de locomoção do trabalhador. Esse foi o entendimento aplicado pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao negar o pedido de adicional feito por um trabalhador.
Segundo consta dos autos o depoimento da testemunha ouvida mostrou que a empresa tinha um serviço de atendimento para solucionar problemas dos consumidores, assim não havia uma intermitência de contatos com o reclamante fora do expediente.
Também ficou constatado que ele atendia a chamados pelo celular, mas não era impedido de fazer suas atividades rotineiras e podia estar em qualquer lugar no seu horário de folga.
Inconformado com a decisão que lhe fora desfavorável recorreu ao TST, mas melhor sorte não colheu o empregado, haja vista que no acórdão vem dito que: “É incontroverso o uso do telefone celular em períodos fora da jornada de trabalho para atendimento a eventuais situações emergenciais. O autor não tinha a obrigação de permanecer em casa à disposição da empregadora, porque utilizava um celular para ser localizado, se necessário, onde quer que fosse. Não estava obrigado a permanecer em certo local, em um determinado horário, à disposição da empresa. No caso dos autos, extrai-se da prova testemunhal a inexistência de punição por não atendimentos, ou seja, não havia controle.”
Pode-se, então, constatar que o uso do celular não impedia a locomoção do trabalhador e a livre disposição do seu tempo e nem submetido a qualquer controle pela empresa.
Podemos encontrar na jurisprudência: Sobreaviso. Uso de telefone celular. O uso de telefone celular pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que não há necessidade de o trabalhador permanecer em sua residência aguardando convocação da empresa, podendo dispor de seu tempo como bem entender. Logo, não está caracterizado o sobreaviso, devendo ser afastada a condenação respectiva.”
Pois bem. É necessário que se diga que o TST entende que o simples uso de telefone celular não configura regime de sobreaviso, simplesmente porque a sua utilização não impõe ao empregado a permanência em determinado local aguardando ordem para trabalhar, tampouco acarreta cerceio ao seu direito de locomoção. Para que o empregado faça jus a receber é preciso preencher o que vem estabelecido no inciso II da Súmula 428 do TST com a redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012, verbis: II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
Até a próxima.
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