Meus amigos. Trago-lhes, hoje, um tema muito interessante e de julgamentos raros perante as Cortes Trabalhistas. Esse tema sobre imunidade de jurisdição já causou intensa cizânia na jurisdição trabalhista, mas como é tema muito especifico vou lhes trazer alguns conceitos para que seja o tema melhor entendido.
Com efeito, no conceito jurídico imunidade significa “conjunto de privilégios, vantagens ou isenções de ônus ou encargos, concedidos a certas pessoas em função de cargo ou função exercida”.
Já a imunidade de jurisdição na doutrina de Hildebrando Accioly é entendida como “o privilégio reconhecido a certas pessoas estrangeiras, em virtude dos cargos ou funções que exercem, de escaparem à jurisdição, tanto civil quanto criminal, do Estado em que se encontram”.
As Convenções de Viena sobre relações diplomáticas (1961) e consulares (1963), promulgadas no Brasil pelos Decretos 56.435/1965 e 61.078/1967, estabelecem prerrogativas e imunidades às pessoas e bens ali indicados.
Quanto aos Estados, como pessoas jurídicas de Direito Público externo, a imunidade de jurisdição decorre de norma costumeira, sabendo-se que o costume é importante fonte do Direito nas relações internacionais.
Na reclamação trabalhista, o juízo da 19ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) rejeitou a tese da imunidade de jurisdição e condenou a UNESCO a pagar férias, 13º salários, aviso-prévio, FGTS e outras parcelas à farmacêutica, contratada para prestar serviços à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), a entidade ajuizou ação rescisória, tipo de processo que visa desconstituir uma decisão definitiva. A pretensão, no entanto, foi julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO)
Como organismo vinculado à ONU, a UNESCO tem imunidade absoluta de jurisdição. A imunidade de jurisdição da UNESCO se encontra assegurada na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas e no Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, incorporadas pelo Brasil, respectivamente, por meio dos Decretos 27.784/50, 52.288/63 e 29.308/66.
Foi tomado recurso ordinário para o TST o qual pela sua Subseção II (SDI-2), relatora ministra Delaide Arantes, deu provimento ao recurso, julgou extinto o processo podendo-se ler do voto “que nos termos de acordos internacionais assinados pelo Brasil, a Organização das Nações Unidas (ONU) tem total imunidade contra qualquer tipo de processo judicial ou administrativo”.
Segundo esse entendimento, a imunidade decorre de expressa previsão contida na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto 27.784/1950, e sua não observância acarretaria instabilidade das relações na comunidade internacional. Também, Conforme jurisprudência sedimentada na Orientação Jurisprudencial 416 da SBDI-1 impõe-se reconhecer a imunidade absoluta de jurisdição aos organismos internacionais quando amparados em norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, como no caso da UNESCO.
A jurisprudência citada diz: “As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional”.
A decisão foi unânime. Até a próxima.
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