Meus amigos.
Com a entrada em vigor da chamada Reforma Trabalhista, que alterou substancialmente a CLT, veio a lume uma nova categoria de empregado. “Com efeito, o trabalhador é chamado de 'hipossuficiente'”. Aponta-se, também, a existência do alto empregado. A partir do dia 11/11/2017, quando começaram a vigorar as regras introduzidas na legislação trabalhista pela Lei n. 13.467/17, passamos a ter o empregado hipersuficiente. Eis a nova categoria de empregado reconhecida pela CLT.
Thereza Nahas identifica que, com essa reforma, o Brasil passou a ter três categorias de trabalhadores: “O desqualificado, regido pelas tradicionais regras celetistas; o qualificado, que possui nível superior e recebe salário mais elevado; e o autônomo, geralmente regulado pelas disposições do Código civil (‘Novo direito do trabalho”. São Paulo, RT, 2017).
O meu confrade da ABDT, Georgenor Filho, aponta que: É nessa categoria intermediária (o qualificado) que encontramos o empregado hipersuficiente, com quatro características básicas: 1) deve ser possuidor de curso de nível superior; 2) perceber salário mensal igual ou superior a duas vezes o teto de benefícios previdenciários, atualmente de R$ 11.062,62; 3) celebrar um acordo individual de trabalho específico, dispondo sobre sua condição; 4) aceitar estipular, com o empregador, as condições em que se aplicam ao seu contrato as hipóteses do art. 611-A da CLT.
Georgenor também conceitua o empregado hipersuficiente como “aquele trabalhador subordinado, com formação superior, que, percebendo salário igual ou superior ao dobro do limite máximo de benefícios do RGPS, celebra acordo individual dispondo sobre as suas relações de trabalho, com a mesma eficácia legal e superior e qualquer norma coletiva, inclusive abrangendo as hipóteses negociais referidas no art. 611-A da CLT.
O parágrafo único do art. 444 da CLT dispõe: “a livre estipulação a que se refere o “caput” deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
Veja-se que será o salário que irá distinguir esse novo empregado dos demais, mas tal distinção viola a Convenção n. 111 da OIT, que o Brasil ratificou, além de, por analogia, contrariar o art. 4º, I, do Código do Consumidor.
Vemos assim que não andou bem o legislador em criar tal discriminação, mas que não para só por ai. Tem mais.
O segundo ponto é a prevalência do acordo individual sobre os instrumentos oriundos da negociação coletiva, como prevê o parágrafo único do art. 444 da CLT. Admitindo-se essa preferência, pode ser identificada ofensa ao art. 7º, XXXVI, da Constituição, que reconhece a superioridade das normas negociadas.
Assim pela redação da legislação acima apontada, artigos 444 e 611–A da CLT, as cláusulas do contrato de tal empregado poderão valer como convenção coletiva e ainda poderão prevalecer sobre a lei.
Entretanto há mais opiniões em contrário do que a favor de tal novidade, e para exemplificar pincei do Procurador Geral do Trabalho Ronaldo Fleury “Acordo individual não funciona no mundo inteiro. Por que funcionaria aqui? Será que o nível de igualdade aqui entre empregador e empregado é maior? Acordo individual não funciona no mundo inteiro. Por que funcionaria aqui? Será que o nível de igualdade aqui entre empregador e empregado é maior?
Já Estevao Mallet, advogado e Professor da USP, diz: o art. 9º da CLT mantido intacto pela reforma, impede a negociação direta.
Só o passar do tempo e as interpretações dos Tribunais irá fazer a acomodação do tema.
Até a próxima.
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