Meus amigos. “Que diacho é essa tal de ultratividade”? Estarão perguntando alguns. A palavra não é usual no cotidiano, mas resumidamente para o DT pode–se dizer que “é a continuidade da vigência de uma norma mesmo após seu prazo de validade”.

Vamos aos detalhes. Com efeito, é um dos temas mais apaixonantes do Direito do Trabalho, haja vista que embora os instrumentos coletivos (acordos e convenções coletivas do trabalho) sejam produzidos no âmbito privado, isto é, fora dos meios legislativos câmara e senado federal, irão produzir normas jurídicas autônomas, de aplicação obrigatória para grupos de pessoas.

Mauricio Godinho Delgado destaca que os instrumentos coletivos são do ponto de vista substantivo, “diplomas desveladores de inquestionáveis regras jurídicas”, enquanto que do ponto de vista formal, despontam como “acordos de vontade entre sujeitos coletivos sindicais”.

Pois bem. A CLT previa que os acordos e convenções coletivas do trabalho eram limitados no tempo. Assis dispunha no artigo 614, parágrafo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, que previa prazo máximo de dois anos para a vigência dos instrumentos coletivos da negociação coletiva.

Entretanto, conforme aponta o Prof. Dr. Renato Ruas em brilhante conferência no TRT da 2ª Região (SP) que “no direito brasileiro, além da manutenção constitucional dos resquícios do semicorporativismo sindical consistentes na unicidade sindical e na representação por categoria, que dificultam a negociação coletiva direta entre os sindicatos profissionais e empresas, e também a não utilização de soluções extrajudiciais e voluntárias dos conflitos coletivos de natureza econômica, como a arbitragem privada após a frustração da negociação direta, embora prevista pelo artigo 114, § 1º, do texto constitucional com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 45 de 2004, existia o papel exercido pela Justiça do Trabalho, que, valendo-se de um ativismo judicial contrário ao texto constitucional, que prevê em seu artigo 2º, o princípio da separação dos poderes, praticamente legislou ao editar a súmula 277 do TST, no sentido de que as cláusulas normativas previstas em convenções ou acordos coletivos de trabalho integrassem os contratos individuais de trabalho mesmo depois de expirada sua validade, e somente poderiam ser modificadas ou suprimidas mediante nova negociação coletiva, concedendo, destarte, um prazo ilimitado a essas cláusulas normativas”.

Mas o que fez o Colendo TST ofender a norma consolidada? A resposta vem com a doutrina a qual pela Teoria da Aderência Limitada por Revogação, ou Ultratividade Relativa, prega que ocorrerá a incorporação de cláusulas normativas no contrato individual, mas não de forma definitiva. Para Delgado, esta é a posição tecnicamente mais correta e doutrinariamente mais sábia, ao passo que nela, “os dispositivos dos diplomas negociais vigoram até que novo diploma negocial os revogue”.

Mas, em 14 de outubro de 2016, o STF concedeu medida cautelar na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, para suspender todos os processos que discutem a aplicação da ultratividade de normas de acordo e convenção coletiva.

A Reforma Trabalhista reforçou decisão do STF no sentido de tornar “letra morta”, a Súmula 277, do TST.

No encerramento de sua conferência o Prof. Dr. Renato Ruas diz: “Com a vedação expressa da ultratividade, isto é, a vedação da incorporação das normas coletivas nos contratos de trabalho, além da duração fixada no instrumento coletivo, é de se interpretar que a vantagem individual adquirida consagrada pela Orientação Jurisprudencial n. 41 da Secção de Dissídio Individual do TST também foi revogada, por tratar-se de espécie de ultratividade ? Ou então permanece sua validade nos estritos termos em que foi concebida”? Até a próxima.