Meus amigos.
Despedir um empregado acometido de tuberculose constitui-se ato discriminatório. Vejam abaixo o que entendeu o TST a respeito do tema.
Ao ajuizar a ação na 44ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), a empregada pedia a reintegração ao trabalho ou indenização pelo período de estabilidade, pois, segundo ela, a tuberculose seria doença ocupacional, adquirida no exercício da função.
Disse mais que era a única responsável pelos maiores clientes corporativos da Nalco. Fazia viagens internacionais semanais, que geravam muito stress e, consequentemente, afetaram seu sistema imunológico, agravando seu estado físico. Alegou que, diante da doença profissional denunciada, não poderia ser despedida, caracterizando discriminação diante da sua condição de saúde.
O juiz de primeiro grau não encontrou provas que sustentassem tais alegações. Não foi constatado nexo causal entre a doença e a atividade por ela exercida, e nem que a dispensa se deu por motivo discriminatório. Para o magistrado, ficou claro que a Nalco tinha ciência da enfermidade muito antes da demissão, e os eventuais problemas de saúde não representavam óbice para a empresa, que inclusive permitia que ela trabalhasse em casa, em regime de home office.
A sentença rejeitou os pedidos de reintegração ou indenização e declarou válida a rescisão do contrato de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) seguiu o mesmo entendimento da sentença, por não encontrar provas de qualquer impedimento para que a empregada fosse dispensada. Não foi encontrada nos autos qualquer notícia de afastamento por doença, e, segundo o acórdão, não há registro de que viajar constantemente de avião e ser instado a cumprir metas econômicas possa causar tuberculose.
Em recurso ao TST, o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do caso, esclareceu que não foi possível constatar que a demissão ocorreu em razão da enfermidade adquirida, uma vez que a executiva desistiu de provar o nexo etiológico entre a doença e as condições de trabalho a qual foi submetida. "Caberia à trabalhadora comprovar a discriminação alegada", explica o ministro.
A ementa do acórdão bem resume o caso. “Situação em que o Tribunal Regional registrou que o laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade de ordem psiquiátrica da trabalhadora ao tempo da dispensa, também anotando que a obreira desistiu de provar o nexo etiológico entre a moléstia que a afligiu – tuberculose – e as condições de trabalho a que submetida. Aduziu a ausência de notícias acerca de eventual impedimento para a dispensa, pois não vivenciou a obreira qualquer afastamento por doença ou percebeu benefício previdenciário, concluindo que caberia a ela comprovar a discriminação alegada. Por fim, ao observar que o contrato de trabalho vigorou por mais de seis anos após a ciência empresarial da moléstia que afligiu a trabalhadora, afirmou a regularidade do ato de dispensa, indeferindo a indenização postulada. Nesse contexto, considerando que a enfermidade não constituiu impedimento para a manutenção do vínculo de emprego por seis anos, conclui-se provada a ausência de dispensa discriminatória pela Reclamada. Incólumes os dispositivos apontados como violados.”
Até a próxima quando será dia de Natal. Feliz Festas a todos.
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