Meus amigos. Na minha crônica desta semana vou trazer ao conhecimento de todos, mas principalmente aos meus colegas advogados, novas orientações estabelecidas pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no que diz respeito à aplicação do Novo Código de Pro cesso Civil ao processo do Trabalho. Em uma determina como devem proceder os advogados para pedir concessão de assistência judiciária gratuita a seus clientes; a outra sobre o valor do depósito da ação rescisória trabalhista. Vamos ao que decidiu a Colenda Corte.

Com efeito, a partir desta segunda-feira (26/6), os advogados que apresentarem pedidos de concessão de assistência judiciária gratuita a seus clientes devem ter procuração com poderes específicos para esse fim.Foi alterada a redação da OJ 304 que previa: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DEPOBREZA. COMPROVAÇÃO (DJ 11.08.2003)Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para aconcessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerarconfigurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86,que deu nova redação à Lei nº 1.060/50).

A alteração foi feita em virtude do que determina o artigo 105 do NCPC que prevê: “a procuração geral, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, não habilita o advogado a “firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.” Em vista distoa Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos do TST propôs a alteração, convertendo a OJ na Súmula 463, que passa a ter a seguinte redação:Súmula 463ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.

Em processo de ação rescisória julgado pelo SDI-2 do TST entendeu que “mesmo diante do advento do CPC de 2015, a incidência da legislação processual comum continuou restrita às hipóteses de omissão do processo do trabalho, desde que haja compatibilidade da norma do direito civil com os princípios trabalhistas. O ministro ressaltou que esse entendimento está disposto tanto na CLT (artigo 769) como no novo CPC (artigo 15).”

Assim em Ação Rescisória entendeu, por unanimidade, que o depósito prévio no percentual de 5% sobre o valor da causa, previsto no artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, não se aplica ao ajuizamento de AR no âmbito da Justiça do Trabalho. Nela, o depósito continua no percentual de 20%, conforme o artigo 836 da CLT.

O ministro Relator disse ainda que deveria ser repassada orientação aos regionais que com referencia ao “artigo 3º, inciso XXVI, da IN 39, relativo aos artigos do novo CPC que tratam da ação rescisória, deve ser compreendido apenas como “autorização genérica” da aplicação das normas procedimentais cíveis diante de ausências na CLT e na legislação processual trabalhista. “Submeto essa questão para, interpretando a CLT, o CPC e a Instrução 39, reafirmar a eficácia do artigo 836 da CLT, pois se trata de uma regra especial que subsiste do advento da regra geral”.

Aos poucos vamos conhecendo como aplicar-se o NCPC ao Processo do Trabalho.

Até a próxima.