Meus amigos.

Vejam que interessante decisão tomou o Tribunal Superior do Trabalho ao confirmar entendimento esposado pelo TRT da 5ª Região (BA), que julgou procedente Ação Civil Pública promovida pelo Sindicato dos Petroleiros da Bahia, cuja pretensão era o reconhecimento da existência de vínculo empregatício de candidatos selecionados em certame público desde quando ingressaram na Petrobras e foram primeiramente submetidos a treinamento, sendo que o ente estatal assim não entendia. Vamos ao caso.

Em Ação Civil Pública patrocinada pelo Sindicato dos Petroleiros da Bahia contra a Petrobras, na qual postularam que o período de 60 (sessenta) dias em que os sindicalizados, após aprovação em concurso público, permaneceram em treinamento na ré, fosse computado no tempo de serviço com anotação na CTPS e inscrição no regime geral de previdência social.

Postulou, ainda, a condenação da reclamada no pagamento de diferenças salariais e vantagens previstas em lei e nos acordos coletivos durante o período de treinamento, como, por exemplo, férias, 13º salário, FGTS, adicional de periculosidade etc.

A i. Juíza de primeiro grau, invocando o art. 1º da Lei nº 7.347/85, considerou o sindicato autor parte ilegítima para propor ação civil pública, assim como entendeu que tal ação não se presta para tal fim, com o que não concordou o Sindicato.

Analisando o recurso quanto ao que havia decidido a Juíza sobre a ilegitimidade do Sindicato autor o TRT disse. “E com razão. O art. 5º da Lei 7.347/85 estabelece que é parte legítima para propor ação civil pública a associação que esteja constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil e que tenha por escopo institucional a defesa do interesse da categoria”.

Reconhecida a legitimidade do Sindicato para a propositura da Ação e retornando os autos para a Vara do Trabalho a ação foi julgada improcedente havendo sido atendida a tese da Petrobras que argumentou que “pelas normas contidas no edital, o curso de formação era uma das etapas do certame, e, assim, a formação do vínculo de emprego somente poderia ocorrer após a aprovação do candidato em todas as fases do concurso”.

Ocorre que o Sindicato não se conformou com a decisão e em RO interposto para o TRT da Bahia teve atendido o seu apelo havendo o relator em seu voto dito que: “o contrato de bolsa de complementação educacional não tem respaldo em qualquer norma estatal. Ele é uma criação da PETROBRAS. E, por certo, não pode ir de encontro à legislação trabalhista.” E mais. “O trabalhador que presta serviço no período do curso de formação só pode ser empregado, pois inexiste lei afastando, na hipótese a CLT. Cabe acrescer, ainda, que a CF apenas exige para ingresso no serviço público a aprovação de concurso de provas ou provas e títulos. Logo, aprovado nas provas e, se for o caso, na etapa de títulos, o candidato já está habilitado a ingressar no serviço público”.

Imperioso, portanto, o deferimento do pedido visando à obrigação da Recorrida de fazer constar, na CTPS de cada um dos substituídos, a data de início de treinamento como real data de ingresso em seus quadros, acrescentou o relator.

Tomado recurso para o TST o ministro Hugo Carlos Scheuermann em seu voto disse que:” Embora as partes estejam vinculadas ao edital do certame, esse princípio, previsto no art. 3º da Lei 8.666/93, não tem o condão de descaracterizar o vínculo empregatício efetivamente estabelecido, em especial porque o Direito do Trabalho está regido pelo princípio da primazia da realidade.” E mais:  “A realidade constatada pela instância ordinária foi de existência efetiva de trabalho com os elementos de vínculo de emprego. A vinculação das partes ao edital não possibilita que seja alterada a natureza jurídica empregatícia formalizada”.

Até a próxima.