Meus amigos.

Trago, hoje, ao conhecimento de vocês um tema que, ultimamente vem preocupando algumas pessoas. Com efeito, trata-se de se saber o que vem a ser trabalho voluntário, se há alguma norma que o regulamente, se quem presta trabalho nessas condições pode vir a pleitear vínculo empregatício, etc.

Comecemos por saber como vem sendo conceituada essa prestação de serviço. Considera-se serviço voluntário a atividade não remunerada, prestada por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza, ou à instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos: a) cívicos; b) culturais; c) educacionais; d) científicos; e e) recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade (reciprocidade, permutação, troca).

O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.

Sob essa perspectiva é que devemos analisar a Lei do Voluntariado, Lei n. 9608/98. Da leitura de seu texto percebemos a nítida preocupação de tentar enquadrar o trabalho voluntário em determinada categoria jurídica, separando-o do trabalho assalariado ou eventual. Tanto que o parágrafo único do artigo 1º declara que "o serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim". Depois disso, não fala mais nada. Ela se resume a três artigos, que apenas definem o que seja o serviço voluntário, e diz que a entidade que toma o serviço nada deve ao seu prestador, a não ser que esteja previamente estipulado.

Pelo que pude perceber em pesquisa realizada, algumas críticas são feita a esse diploma legal onde se pode inferir que “o objetivo da lei não foi criar facilidades para o cidadão, mas apenas evitar que entidades possam ser reclamadas na justiça trabalhista por algum voluntário que se sinta descontente com sua situação”. “Uma lei que se propõe a regulamentar o trabalho voluntário no Brasil não poderia se ater apenas a um lado da moeda. Deveria ela ter estabelecido benefícios às pessoas que decidam ajudar alguma entidade, como, apenas a título exemplificativo, bonificando determinado número de faltas por mês no emprego, ou mesmo concedendo-lhe algum tipo de benefício fiscal, mediante a comprovação de serviço prestado perante alguma ONG previamente cadastrada no órgão governamental competente. Não basta impor restrições, tem de haver incentivo”.

Portanto, embora aparentemente bem intencionada, a lei não veio inovar nada em relação ao que já acontecia, perdendo a chance de ser importante instrumento para o desenvolvimento do trabalho voluntário no país. Por fim, vale ressaltar que nenhuma lei, por si, é capaz de alterar alguma realidade. Ela apenas serve para regular algo já existente, ou para abrir a possibilidade de mudança. No nosso caso específico, não vai ser uma lei a responsável pela expansão do trabalho voluntário pelo país afora, pois somente o surgimento de uma nova consciência, fruto de uma educação voltada para a cidadania e solidariedade, vai fazer com que as pessoas olhem para o lado e percebam que fazem parte dessa realidade que está a sua volta, e que ela só poderá ser mudada mediante a ação afirmativa de todos, indiscriminadamente. Esse é o grande desafio.

Até a próxima.