Meus amigos.

Interessante decisão foi tomada pelo TST neste mês de setembro ao decidir sobre trabalho voluntário prestado durante a copa do mundo. Com efeito, trabalho voluntário é definido pela Lei 9.608/1998 como a “atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade”.

Ser voluntário é doar seu tempo, trabalho e talento para causas de interesse social e comunitário e com isso melhorar a qualidade de vida da comunidade.

Vamos ao caso. O Programa de Voluntários da Copa do Mundo no Brasil  resultou na contratação de 14 mil pessoas. Uma parte sob a orientação do Ministério do Esporte ou das cidades-sede. A outra frente, dirigida pelo Comitê Organizador Brasileiro, COL, desenvolveu atividades principalmente nos estádios.

O Ministério Público do Trabalho alegou na Justiça que o COL não poderia usar trabalho voluntário por ser empresa limitada, de caráter privado e que visa lucro com os jogos de futebol. Defendeu ainda que no Brasil o serviço voluntário só pode ser prestado a entidades públicas ou instituições privadas sem fins lucrativos, conforme lei 9.608/1998, que regulamenta esse tipo de trabalho. O MPT pediu o reconhecimento das relações de emprego e o pagamento de indenização de R$ 20 milhões por dano moral coletivo.

O Comitê defendeu que as contratações foram feitas com base na lei 12.663/2012, a Lei Geral da Copa. A norma estabelece que o serviço voluntário prestado por pessoa física para auxiliar o COL consiste em atividade não remunerada, que não gera vínculo de emprego, nem obrigações trabalhistas ou previdenciárias.

Em primeiro e segundo grau o pedido do MPT foi negado. Na sentença, o juízo entendeu que o serviço voluntário previsto na Lei da Copa não tem as mesmas limitações da lei que regulamenta os voluntários em geral. O Tribunal Regional do Trabalho no Rio de Janeiro manteve o entendimento.

Para o TRT, a necessidade da mão de obra voluntária em eventos esportivos de grande magnitude permite que essa modalidade de trabalho seja diferenciada para viabilizar as competições.

A discussão chegou ao TST. O relator na Sétima Turma, ministro Cláudio Brandão, votou no sentido de não admitir o recurso. Segundo o ministro, embora o COL seja pessoa jurídica de direito privado, a Lei Geral da Copa permitiu expressamente o serviço voluntário na organização e na realização dos eventos.

O relator explicou que a lei foi o instrumento adotado para internalizar, no plano jurídico, garantias conferidas pelo país à Federação Internacional de Futebol. A Federação exige previamente do país-sede da Copa do Mundo a adoção de procedimentos para viabilizar o evento, entre eles a edição de leis.

Acrescentou mais o ministro Claudio Brandão que: “O inciso segundo, artigo segundo, da lei geral da copa permitiu expressamente o serviço voluntário. Essa permissão caracterizaria o que a doutrina poderia chamar de estado de exceção aqui no bom sentido da expressão para afastar a aplicação da lei geral do serviço voluntário”.

Dessa forma, A Lei Geral da Copa prevaleceu sobre a lei do serviço voluntário no Brasil. A decisão foi unânime.

Até a próxima.